Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.09.2015 Terão Acréscimo de 2,11% de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e daCSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a setembro/2015 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em junho/2015 – será acrescida de 2,11% de juros, se paga até o vencimento (30.09.2015).

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STF: Data de Vencimento dos Tributos Pode Ser Alterada sem Atender Princípio da Anterioridade

O denominado “princípio da anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

Entretanto, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Portanto, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo esta nova súmula.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” o contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

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IRPF: Quais os Juros no Pagamento Parcelado das Quotas do Imposto Apurado na Declaração?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher do imposto de renda, apurado na declaração da pessoa física, é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única (abril): o valor apurado na declaração;
2ª quota (maio) : valor apurado, mais 1%;
3ª quota (junho): valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota (julho): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota (agosto): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota (setembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota (outubro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota (novembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Base: Lei 9.250/1995, art. 14.

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IRPF: Quem Deve Recolher o Imposto Mensalmente (Carnê-Leão)?

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;

2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 – Arrendamento e subarrendamento;

4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – de acordo com a Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, a partir de 01.01.2013, a base de cálculo é de 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

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IRPF – Pagamento do Ajuste Anual

Em decorrência do ajuste anual, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, por contribuinte residente no país, pode ser feito mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante o respectivo DARF; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária.

Nos casos de parcelamento, o pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado, sem acréscimos, até 30.04.2013.

Débito Automático

O débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2013, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 1º e 30 de abril de 2013, para débitos a partir da 2ª quota.

Cancelamento do Débito Automático

O débito automático será automaticamente cancelado:

i) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original (30.04.2013);

ii) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

iii) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

iv) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

Estorno de Débitos

Eventuais valores debitados estão sujeitos a estorno, a pedido do titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O débito automático também pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:

a) até o dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.

Pagamento das Quotas do IRPF

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

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