Pessoas Físicas – Fiscalização Especial em 2017

Através da Portaria RFB 1.713/2016 a Receita Federal estabeleceu parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas físicas:

I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);

II – cujos bens e direitos informados na DIRPF  relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);

III – cujos alugueis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); ou

IV – cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00 (cento e seis milhões e seiscentos mil reais).

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IRPF: Como Declarar Bens e Direitos

Bens e Direitos Comuns

São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados, e os adquiridos na constância da união estável, observado, se houver, contrato escrito entre companheiros.

Bens e Direitos em Condomínio

Os bens e direitos adquiridos em condomínio devem ser declarados na proporção de sua parte.

Declaração em Conjunto

São incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, seus respectivos rendimentos e as pensões de gozo privativo.

Os bens e direitos do dependente são relacionados na declaração daquele que o considerou como dedução na ficha Dependentes.

Se houve mudança na relação de dependência em 2016, em virtude de separação ou divórcio judicial, ou por escritura pública, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele que detém a guarda judicial, desde que tenha incluído o dependente em sua declaração.

Declaração em Separado

Bens privativos

Os bens e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário.

Bens comuns

Os bens e direitos comuns devem ser declarados da seguinte forma:

– se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges ou companheiros, utilizando-se o código 99 na declaração do outro cônjuge ou companheiro, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF do cônjuge ou companheiro que informou a totalidade dos bens e direitos comuns.

Espólio – Declaração Inicial e Intermediárias

Devem ser relacionados todos os bens e direitos que constem do inventário.

Os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo espólio quando este se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade de apresentação da declaração. Se desobrigado, podem ser declarados pelo cônjuge sobrevivente.

Devem ser relacionados na declaração de espólio os bens e direitos das pessoas consideradas dependentes.

Fonte: Ajuda IRPF 2017/RFB.

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Receita Publica Passo-a-Passo para Adesão ao Parcelamento PRT

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa de Regularização Tributária – PRT, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.

A Instrução Normativa RFB 1.687/2017 regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na Instrução Normativa RFB 1.687/2017.

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo PRT, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Fonte: site RFB (adaptado)

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EFD x ECD x ECF

Primeiramente, cabe orientar sobre o significado de cada sigla/obrigação:

EFD – Escrituração Fiscal Digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI.

ECD – Escrituração Contábil Digital – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Substitui os livros contábeis no formato físico – impresso: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. Deverão ser informados, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrega dos arquivos da ECD está vinculada à entrega da EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições, à ECF e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Estabelecimento que emite NF-e está automaticamente obrigado a entregar a EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NF-e e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Empresa lucro presumido está obrigada a entregar a EFD-ICMS/IPI?

O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado à entrega da EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração do lucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega da EFD-ICMS/IPI.

Incorporação/Cisão/Fusão

Se uma empresa obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI for incorporada por outra não obrigada à entrega do arquivo, esta última (incorporadora) ficará obrigada  à entrega do arquivo?

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Parágrafo quarto da Cláusula terceira do Ajuste Sinef 02/2009).

Fonte: Perguntas e Respostas – Sped Fiscal e orientações Guia Tributário Online.

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Receita Orienta: Regularização do CPF de Eleitores Omissos

Receita Federal orienta contribuintes sobre a forma de regularizar o CPF para quem não votou ou justificou nas eleições 2016

Tendo em vista o encerramento das eleições 2016, há eleitores obrigados a votar e que não votaram ou justificaram.

Para esses casos, a Justiça Eleitoral procede ao cancelamento do título de eleitor e como hoje existe uma integração com o banco de dados da Receita Federal, os CPF das pessoas nessa situação também são suspensos.

Dessa forma, é importante que o cidadão nessa situação de não ter votado ou justificado faça o quanto antes a regularização do título de eleitor para que não tenha o CPF suspenso.

Caso haja a suspensão do CPF, o contribuinte deve primeiro realizar a regularização do Título de Eleitor e depois fazer a regularização do CPF em qualquer um dos órgãos conveniados (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios).

Fonte: site RFB – 21.11.2016

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