Para Que Pagar Caro para Manter-se Atualizado?

Fato é que, em geral, cursos, publicações e boletins tributários, contábeis e trabalhistas são caros.

Cursos presenciais envolvem deslocamento, despesas de locomoção, hospedagem, alimentação, tornando-se caríssimos, em relação ao conteúdo “sintético”, que é apresentado em poucas horas e nem sempre responde às questões dos presentes.

Já os boletins periódicos (impressos) se desatualizam rapidamente, bem como os livros (físicos).

Pensando na necessidade de aliar custos baixos de atualização, rapidez e praticidade, temos 3 Guias especificamente voltados às áreas tributária, contábil e trabalhista:

Guia Tributário Online

Guia Contábil Online e

Guia Trabalhista Online

Além de dezenas de publicações eletrônicas atualizáveis, nas áreas do imposto de renda, ICMS, IPI, PIS, COFINS, ISS, prática contábil e trabalhista.

Para que pagar caro para se manter atualizado?

EFD-Contribuições – Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido

Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos “COD_CONT” dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação “Dispensa de ECD – IN RFB nº 1.774/2017”.

Fonte: Portal SPED – 27.12.2017

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Esclarecimentos para o MEI

O Portal do Simples Nacional trouxe os seguintes esclarecimentos sobre o Microempreendedor Individual – MEI:

1) Exigência de DASN-Simei em atraso

Se, ao tentar emitir o DAS-MEI, o sistema retornar a mensagem “Antes de prosseguir, é necessário apresentar a(s) DASN-Simei do(s) ano(s)-calendário: XXXX”, o contribuinte deve transmitir as declarações em atraso, pelo link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/DASNSIMEI.app/Default.aspx

Havendo dúvida quanto ao preenchimento da declaração, sugerimos consultar o Manual da DASN-Simei:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_DASN-SIMEI_2015.pdf

2) Pagamento de DAS-MEI não reconhecido

Para verificar se o DAS foi pago, o contribuinte deve acessar o PGMEI (versão completa) > Consulta Extrato/Pendências > Consulta Extrato.

Se o pagamento foi efetuado há mais de cinco dias úteis, e não foi reconhecido pelo aplicativo, o contribuinte deve se dirigir a uma Unidade de Atendimento da RFB, levando consigo o comprovante de pagamento.

3) Consulta Pendências no Simei

Para verificar se existem pendências, o contribuinte deve acessar o PGMEI (versão completa) > Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei.

O sistema informa se existem pendências relativas à entrega da declaração anual (DASN-Simei), débitos do Simei em cobrança na RFB, e parcelas em atraso de parcelamento (se houver parcelamento).

OBS – Persistindo dúvida, sugerimos consultar o Manual do PGMEI:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGMEI_2018.pdf

4) Parcelamento – MEI

É condição para o parcelamento a apresentação da declaração anual – DASN-Simei, relativa aos períodos a serem parcelados.

Ressaltamos que os débitos somente serão recuperados para parcelamento a partir do 5º dia útil após o envio da declaração (DASN-Simei).

Para solicitar o parcelamento, emitir as parcelas, consultar os pedidos de parcelamento e desistir do pedido, acesse o link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=19

Para mais informações, sugerimos a consulta do Manual do Parcelamento do MEI: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_Parcelamento_MEI.pdf

5) Débito Automático

As principais informações sobre o débito automático estão no item 20 do “Perguntas e Repostas”, disponível no Portal do Simples Nacional.

6) Código de Acesso

O aplicativo verifica se o CPF do responsável pela empresa entregou pelo menos uma Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), relativa aos últimos dois exercícios, 2017 ou 2016. Apenas se não tiver uma DIRPF entregue em um desses anos será solicitado o número do Título de Eleitor.

O número do recibo da DIRPF está na página 2 do comprovante de entrega da declaração. Informe apenas os 10 primeiros dígitos. Importante conferir se não foi entregue uma DIRPF retificadora para o exercício, pois, se isso ocorreu, é o número de recibo dessa declaração que deve ser informado.

Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA) para obter o número do recibo. Caso o contribuinte não seja obrigado a apresentar DIRPF, não será gerada Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED.

6) Sistema Chancela

O sistema Chancela guarda a assinatura dos responsáveis pela assinatura eletrônica da notificação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED, da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte.

Se, no momento da transmissão da declaração, o Delegado e o substituto estiverem ausentes, o sistema retorna a seguinte mensagem: “33011 – Não foi possível encontrar Auditor disponível no sistema Chancela”.

Nesse caso, o contribuinte deve informar o ocorrido à Delegacia da Receita Federal do Brasil, e, se o problema persistir, deve entrar em contato com a Ouvidoria da RFB.

Fonte: site Portal Simples Nacional

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Atualizado para 2018!

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Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Para 2018, o limite de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional passará a ser de R$ 4.800.000,00/ano.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Regras de Transição a serem observadas em 2017

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

  • A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
  • No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

  • A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
  • Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.

Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017.

Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

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Contém as regras a vigorarem em 2018 para o Simples!

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EFD – Escrituração Extemporânea de Documentos

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Base: Manual EFD/2017.

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