O Que Pode Deixar de Ser Declarado no Imposto de Renda?

Na Declaração do Imposto de Renda, Pessoa Física – 2019, não é necessário declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2018:

– saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
– bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
– conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
– dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Declaração de Ajuste Anual

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

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Lucro Presumido: Como Tributar os Serviços Gráficos?

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao seguintes percentuais para apuração da base de cálculo pela sistemática do Lucro Presumido:

8% (oito por cento) para o IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Entretanto, os percentuais citados não se aplicam no caso de produção gráfica sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, quando não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.

Nesta hipótese o percentual para apuração da base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.002/2018.

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Contribuição Previdenciária – PLR – Diretores

Na distribuição da Participação de Lucros ou Resultados (PLR), a empresa deverá observar, em relação a incidência da contribuição previdenciária de seus diretores, as seguintes situações específicas:

DIRETOR ESTATUTÁRIO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

DIRETOR EMPREGADO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018

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Dedução de Perdas com Créditos Incobráveis – Condição

A dedução de perdas com créditos incobráveis no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL é uma possibilidade admitida pela legislação, inclusive em relação ao devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Porém, observe-se que há exigências específicas para a baixa dos créditos, sem as quais não pode ser considerado dedutível a parcela em questão.

Dentre as exigências, a de que somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Bases: art. 9º da Lei 9.430/1996 e Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018.

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