Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
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Criptomoedas podem ser utilizadas para integralização do Capital Social?
Sim.
Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas.
Conforme artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
É a conclusão do Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME.
Veja também, no Guia Contábil Online:
CRIPTOMOEDAS, MOEDA VIRTUAL OU CRIPTOATIVOS
Simples Nacional: opção por empresa em início de atividades – prazo.
Para fins de opção pelo Simples Nacional, é considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Desta forma, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ.
Base: art. 1º da Resolução CGSN 150/2019, que altera a Resolução CGSN 140/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Micro Empreendedor Individual – MEI
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional – Consórcio Simples
Simples Nacional – Contribuição para o INSS
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Fiscalização
Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Opção pelo Regime
Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
Como parcelar débitos no Simples Nacional?
A Lei Complementar 139/2011 instituiu o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.
Portanto, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na Resolução do CGSN.
O prazo máximo de parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
No tocante à Receita Federal as normas atuais de parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB 1.508/2014.
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;
2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou
3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
Bases: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e os citados no texto.
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O que é e como funciona o e-CAC?
O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do site da RFB.
O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR).
O endereço de acesso é https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Dentre os serviços disponíveis no e-CAC, destacam-se:
Agendamento de Atendimento
Cadastros CPF e CNPJ
Cópia e Consulta de Declaração
Consulta Processamento PER/DCOMP
Pagamento – Consulta Comprovante de Arrecadação
Procurações Eletrônicas
Simples Nacional – Solicitação de Opção
Situação Fiscal
A normatização dos serviços e-CAC foi efetuada pela Instrução Normativa RFB 1.995/2020.
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