Não.
Porém, conforme alteração estabelecida pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Não.
Porém, conforme alteração estabelecida pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A Lei Complementar 194, de 23 de junho 2022 trouxe a possibilidade de utilizar crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, no período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, sobre a aquisição de combustíveis para utilização como insumo.
Conforme orientação do site SPED, a escrituração do referido crédito presumido será realizada no registro C170, com os CST de crédito presumido (60 a 66).
Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software – PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Insumos – Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
A Malha Fiscal da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como “malha fina”, é a revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica.
Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
Se você recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento do IRPF, verifique as bases da comunicação e as informações que você prestou na DIRPF. Não necessariamente a Receita Federal está correta em sua interpretação, cabendo a você, neste caso, prestar esclarecimentos com a documentação existente e/ou fazer a defesa da notificação.
Se você errou nos dados inseridos na declaração, entregue a declaração retificadora, corrigindo os erros e omissões, pagando, se for o caso, a diferença do imposto devido.
Atenção! Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.
Para fazer defesa e/ou esclarecimentos à Receita Federal, não é necessário ir ao órgão. Acesse o menu E-Processo (no sistema e-cac). Vá preenchendo seus dados (veja imagem adiante da tela), esclarecendo ou fazendo a argumentação de defesa e organizando corretamente a documentação que deve ser apresentada como base (recibos, notas fiscais, comprovantes de rendimentos, etc.), que devem ser anexados no e-processo.

Sim.
A partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal(ECF). Isto inclui as organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, etc.
Ocorrendo da pessoa jurídica imune ou isenta (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) não estar obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá preencher os seguintes registros:
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Confira, também, o conteúdo da obra eletrônica:
Sim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6/2021, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Amplie seus conhecimentos sobre o ISS e a CPRB, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços