Simples Nacional: como proceder para tributar as receitas pelo regime de caixa?

Para fins de apuração do Simples Nacional, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).

A grande vantagem para a empresa é evitar pagar tributos sobre a parcela não recebida de clientes.

Optando pela regime de caixa, a receita mensal recebida (e não os valores faturados) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

O optante pelo regime de apuração segundo o regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN 140/2018,  relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo.

A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Ressalte-se que:
· a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
– os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

Nas prestações de serviços ou operações com mer­cadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente in­tegrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Na­cional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Bases: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN 140/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

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Simples Nacional: prepare-se para 2020!

Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!

Como não existe mais o agendamento do Simples Nacional, as empresas que desejarem optar pelo sistema devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para ingresso no mesmo.

A principal vantagem do Simples é a redução de custos tributários. Estima-se que mais de 95% das empresas optantes tenham vantagens tributárias (ou seja, pagam menos tributos comparativamente as demais regimes de tributação – Lucro Real ou Lucro Presumido).

Entretanto, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2019.

Outro detalhe é a questão societária: algum sócio da empresa participa de outra empresa?  Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2019, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.

Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

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Micro Empreendedor Individual – MEI

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É possível o agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2020?

Não.

O agendamento era um serviço que objetivava facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.

Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Portanto, a partir de 2020 não há mais a opção de agendamento prévio para opção pelo Simples Nacional.

Veja maiores detalhes do Simples Nacional para 2019 e 2020 nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Simples Nacional: CNAE Impeditivo no Cadastro CNPJ Impede a Opção?

No cadastro do CNPJ são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa.

E cada código CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser permitidas ao Simples Nacional e outras não (veja lista de atividades vedadas).

Se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado como atividade impeditiva seu ingresso no Simples Nacional será vedado.

Porém, há códigos CNAE relativos ao Simples Nacional – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos, que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas.

Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado como ambíguo, seu ingresso no Simples Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas. Portanto, ANTES da empresa optar pelo Simples, deverá fazer alteração de atividades no cadastro CNPJ, excluindo aquelas mencionadas que são impeditiva (caso, de fato, não as exerça).

Observe-se ainda que, caso a empresa exerça, em qualquer montante, uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro, seu ingresso no
Simples Nacional também é vedado.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Extinto o Agendamento da Opção para o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN 147/2019 foi extinta a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

O agendamento era um serviço que objetivava facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Era disponível entre novembro e dezembro de cada ano.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

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