Simples Nacional – Correspondente Bancário – Opção

A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 – voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional.

Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

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Simples Nacional – Venda de Assinatura de TV – Vedação

A intermediação na venda de assinatura de televisão por cabo, por satélite ou por microonda é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

(Solução de Consulta Cosit 193/2014)

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Simples Nacional – Opção – Recarga de Cartões – Possibilidade

Através da Solução de Consulta Cosit 46/2014 a Receita Federal manifestou-se no sentido que a atividade de fornecimento de carga de vale presente não é forma de intermediação de negócios e, portanto, cumpridos todos os demais requisitos legais, não constitui, por si só, atividade impeditiva à opção pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL.

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Receita Disciplina a Opção Relativa aos Novos Procedimentos Contábeis da Lei 12.973

Através da Instrução Normativa RFB 1.469/2014 a RFB disciplinou a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/2014 (novos procedimentos contábeis e tributários do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

As empresas podem optar por 2 tipos de disposições, para 2014:

I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014 (novas disposições contábeis e tributárias); e

II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014 (normas para tributação de resultados no exterior).

As opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações específicas previstas na Lei.

O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

Vence em 31/Janeiro a Opção pelo Simples

As empresas que se enquadrarem no Simples Nacional e que não tenham efetuado a opção, poderão realizá-la até 31.01.2014.

Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

A opção é realizada pela internet, através do site do Simples Nacional.

Lembrando que as empresas que eram optantes pelo Simples no ano de 2013 não precisam fazer nova opção, estando já enquadradas, automaticamente, no regime, salvo se optarem pela exclusão (facultativa ou obrigatória).

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