ICMS: Publicados Convênios 21 a 32/2023 – Créditos Presumidos e Tributação Monofásica

Através do Despacho Confaz 17/2023 e Despacho Confaz 18/2023 foram publicados os Convênios ICMS 21 a 32/2023, que dispõem, entre outros assuntos, sobre tributação monofásica de combustíveis e créditos presumidos do imposto:

– Convênio ICMS 21/2023 – autoriza as Unidades da Federação (UF) a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

– Convênio ICMS 22/2023 – autoriza as UF a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

– Convênio ICMS 23/2023 – altera o Convênio ICMS nº 15/2023 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, relativamente a recolhimento do imposto;

– Convênio ICMS 24/2023 – altera o Convênio ICMS nº 199/2022 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, relativamente a recolhimento do imposto;

– Convênio ICMS 25/2023 – autoriza os Estados do Amazonas, Amapá e Rondônia a conceder crédito presumido para as operações de saída dos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2023, nas hipóteses que especifica;

– Convênio ICMS 26/2023 – dispõe sobre o reconhecimento do direito ao crédito, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN;

– Convênio ICMS 27/2023 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

– Convênio ICMS 28/2023 – autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

– Convênio ICMS 29/2023 – autoriza as UF a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

– Convênio ICMS 30/2023 – autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat;

– Convênio ICMS 31/2023 – autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023.

– Convênio ICMS 32/2023 – autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.

ICMS – Confaz Publica Nota Técnica sobre Tributação Monofásica

Tendo em vista que, a partir de 1º de Abril de 2023, terá início a vigência da Tributação Monofásica do ICMS para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/2022, o CONFAZ divulgou em seu site a NT 2023.01 – PERGUNTAS E RESPOSTAS, esclarecendo pontos para serem observados na emissão das Notas Fiscais a partir daquela data.

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ICMS/ST: Qual a Base de Cálculo sobre o Óleo Diesel?

A partir de 01.07.2022, por força do Convênio ICMS 81/2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Referida sistemática de cálculo será válida até 31 de dezembro de 2022.

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ICMS/Combustíveis: Publicada Lei da Incidência Única

Por meio da Lei Complementar 192/2022 foi estabelecido que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I – gasolina e etanol anidro combustível;

II – diesel e biodiesel; e

III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, e serão uniformes em todo o território nacional, por unidade de medida adotada.

Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Redução a Zero – PIS e COFINS

As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS relativas ao diesel, biodiesel, querosene de avião e gás ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

PIS/COFINS: zeradas alíquotas para Gás e Óleo Diesel

Através do Decreto 10.638/2021 foram alterados o PIS/COFINS sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

Os coeficientes de redução do PIS/COFINS, ficam fixados em:

– um inteiro para o gás liquefeito de petróleo (GLP), quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg;
– um inteiro para o óleo diesel e suas correntes, até 30.04.2021.

As alíquotas do PIS/COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados, ficam reduzidas para:

– R$ 0,00 por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 quilogramas;
– R$ 0,00 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes (com vigência até 30.04.2021).