Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Nesta hipótese, a base de presunção para a CSLL será de 12%.
Também é condição para a aplicação dos percentuais de presunção de 8 e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Caso tais condições não sejam aplicáveis, o percentual de presunção será de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.