Livros Contábeis e Fiscais Obrigatórios para as ONGS

As entidades não governamentais sem fins lucrativos (ONGs) deverão ter escrituração contábil para comprovar sua situação de imunidade ou isenção de tributos.

Para tanto, seguem a regra geral das demais pessoas jurídicas, devendo possuir os seguintes livros:

1. Livro Diário e

2. Livro Razão.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa SRF 787/2007, a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD, conforme estipulado pelo § 3º do art. 1 da Instrução Normativa RFB 967/2009.

Além dos livros contábeis, a ONG deverá ter os livros fiscais quando praticar operações comerciais e industriais sujeitas a tributos específicos, como ISS, IPI e ICMS, a saber:

– Livro Registro de Inventário

– Registro de Entradas

– Registro de Saídas

– Registro Controle da Produção e Estoques

– Registro de Apuração IPI, do ICMS e do ISS, quando cabíveis.

Os livros fiscais referidos (exceto em relação ao ISS) poderão ser substituídos pela Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Observe-se, ainda, que a partir de 2016 todas as entidades não governamentais (exceto as inativas) devem entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

Mais informações

Guia das ONGs

ComprarClique para baixar uma amostra!

Receita Divulga Novas Normas do Papel Imune

Através da Instrução Normativa RFB 1.817/2018 foram dispostas novas normas relativas ao Registro Especial de Controle de Papel Imune.

O Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) é obrigatório aos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal

Destacam-se as seguintes alterações, em relação às normas anteriormente vigentes:

1 – introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do registro, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;

2 – definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;

3 – regulamentação do pedido de renovação do Registro Especial a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;

4 – ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

Mais informações

Não perca os prazos das declarações!

ComprarClique para baixar uma amostra!

O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista” Lei 13.467/2017, foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas e organizações para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

Entendemos que esta autorização deve, sempre, ser escrita e assinada pelo empregado. Nos casos dos contabilistas, estes devem precaver-se e solicitar, por escrito, a seus clientes pessoas jurídicas, sobre o recolhimento ou não ao sindicato laboral.

Lembrando que, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Leia aqui mais detalhamentos.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

Mais informações

Reduza legalmente o valor dos tributos devidos!

ComprarClique para baixar uma amostra!

ECF – Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

Mais informações

Edição Eletrônica – Contabilidade das ONGs

ComprarClique para baixar uma amostra!

DCTFWeb Entra em Cena em Julho/2018

A partir de julho/2018 deverá ser apresentada pelos contribuintes a DCTFWeb, introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018.

Numa primeira etapa, a obrigação de entrega vale para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Para as demais empresas, a obrigatoriedade está prevista para janeiro/2019.

A DCTFWeb será acessada em ambiente virtual, na internet, através da e-Cac da RFB que fica dentro da área “Serviços”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!