O que são Obrigações Tributárias Acessórias?

Denomina-se “obrigação tributária” o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

1) Principal.

2) Acessória.

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. devidos.

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

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Atenção para a Agenda Tributária de Dezembro/2014

Destacamos alguns vencimentos de obrigações tributárias que ocorrerão em dezembro/2014, que não são usuais em outros meses:

INSS – 13° SALÁRIO

O recolhimento do INSS sobre o 13º salário (inclusive dos empregados domésticos) deverá ocorrer até o dia 19/12/2014.

ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 30/12/2014

No dia 31/12/2014 não haverá expediente bancáriopor força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 30/12/2014.

Veja também a agenda tributária permanente.

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DIPJ/2014 – RFB Estabelece as Normas e Prazo para Entrega

Através da Instrução Normativa 1.463/2014, a Receita Federal determinou as regras e prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

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DACON é extinta a partir de 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.441/2014 foi extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

A extinção aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Lembrando ainda que permanece obrigatória a entrega da DACON para fatos geradores ocorridos até 31.12.2013.

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Democracia Política e Ditadura Fiscal

Brasil tem regime antagônico: somos livres para votar, mas somos espremidos por um Estado que suga nosso trabalho!

Não é fácil ser brasileiro, especialmente se você ou sua empresa são contribuintes diretos de tributos. Temos uma legislação tributária sufocante, difícil de ser interpretada, evasiva, fruto de anos de ditadura militar e de governos populistas com prioridades na arrecadação fiscal. Se há democracia política (podemos votar, reclamar, etc.) posso afirmar, categoricamente: poucos países no mundo são tão opressivos como o Brasil, em matéria de obrigações com o fisco.

O contribuinte tem de decifrar a legislação (que de simples não tem nada), desvendar o que e quanto tem de pagar, preencher corretamente guias (entre as centenas de códigos e informações necessárias) e efetuar o pagamento no prazo certo. Mesmo fazendo tudo direitinho, ainda tem que “suplicar” na hora de obter serviços públicos decentes, como uma simples emissão de Certidão Negativa de Débito – CND. O desrespeito ao contribuinte é tamanho neste país que o contribuinte brasileiro mais parece que vive na Coréia do Norte ou em Cuba – dois países notórios pelos seus regimes totalitários.

Além de executar várias rotinas para o fisco, ainda pagamos, e caro, por qualquer erro cometido, ainda que involuntariamente. Multas são pesadíssimas, e a falta de regularização de qualquer ato fiscal, por mínima que seja, complica a vida do cidadão e das empresas. O sistema tributário brasileiro pode ser resumido como segue: uma ótima forma de manter os contribuintes confusos, extremamente onerados e sujeitos a pressões psicológicas permanentes.

O embaraço dos contribuintes é visível, e o terror psicológico que o fisco impõe diariamente à população é um insulto às liberdades individuais. O Estado é o “dono-da-verdade” e o indivíduo, mero contribuinte de impostos, sujeito às mais vis intimidações e espoliações – no Brasil, sequer há um código de defesa do contribuinte!

Tal sistema fiscal é uma herança da ditadura militar que antecedeu à democratização. O Código Tributário Nacional foi escrito e aprovado em 1966, num regime político sufocante. Segundo Sacha Calmon, esse autoritarismo influenciou diretamente a legislação, pois os autores do código devotaram erradamente um grande respeito ao Estado. São mais de 50 anos de estrangulamento do contribuinte.

A democracia brasileira não poderá conviver, durante muito tempo, com estes dois regimes antagônicos. Ou se promovem reformas, e urgentes, ou a opressão dominante do fisco criará (como já se observa) um sistema paralelo de governo – mediante uso do terror psicológico e de pressão contínua sobre pessoas e empresas (como aumento de arrecadação e gastos governamentais). Esta é a democracia que queremos?

Artigo de autoria de Júlio César Zanluca