DIMOB Deve Ser Entregue até 24/Fev

DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:

· Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

· Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

· Que realizarem sublocação de imóveis;

· Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DIMOB para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes.

Se o valor das operações informadas não estiver coincidente, a declaração fica retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte e os informados pelas empresas na DIMOB.

Também as empresas podem ser multadas, caso a informação prestada divergir do efetivamente praticado.

Em 2017, o prazo final de entrega da DIMOB, sem multas, é de 24.02.2017.

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Exigência do Bloco K é Simplificada até 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.672/2016 foram simplificadas as exigências de informações relativas à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – “Bloco K“.

A regra é válida para estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

Segundo a norma, serão observados os seguintes critérios:

I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

A obrigação das informações aludidas independem de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.

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Declarações a Serem Entregues – Novembro/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações no mês de Novembro/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Outubro/2016

14 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Julho a Setembro/2016

16 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Setembro/2016

21 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Outubro/2016

23 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Setembro/2016

28 – DesTDA – Outubro/2016

30 – SISCOSERV – Agosto/2016

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Outubro/2016

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Setembro e Outubro/2016

30 – e-Financeira – Janeiro a Junho/2016

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DMED – Nova Versão do Programa

A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

A nova versão altera as seguintes situações:

a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;

b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

Fonte: site RFB – 20.10.2016

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SICOBE Deixa de Ser Obrigatório

A partir de 13 de dezembro de 2016 a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 deixa de ser obrigatória.

O Sicobe é atualmente obrigatório para estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Base: Ato Declaratório Executivo Cofis 75/2016.

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