Débitos Tributários: PGFN e RFB Prorrogam Prazo

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN 102/2021 foi prorrogado para 01.08.2022 o prazo para apresentação de pedidos de parcelamento de débitos perante a RFB e a PGFN, com o valor mínimo de cada parcela de:

– R$ 100,00 – quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 – quando o devedor for pessoa jurídica; e

– R$ 10,00 – na hipótese de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial – art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

Anteriormente o prazo de adesão encerrava-se em 31.12.2021.

Quer mais informações sobre parcelamento de débitos tributários? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PGFN Reabre Prazos de Adesão ao Programa de Retomada Fiscal

Por meio da Portaria PGFN 15.059/2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN:

1) poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 31.01.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até 30.11.2021).

2) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 29.12.2021); e

3) o prazo para adesão às modalidades de transação, que seriam encerradas em 29.12.2021, permanecerá aberto até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022.

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CSLL – Templos são imunes à contribuição

Com a publicação dos vetos da Lei 14.057/2020, ficou estabelecido que são contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988).

Observe-se que a imunidade dos templos é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento à regra de imunidade estabelecida, com conforme previsto nos artigos 106 e 110 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

Quer maiores informações sobre temas correlatos? Confira alguns tópicos relativos no Guia Tributário Online:

PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

COFINS – ISENÇÃO – ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

MUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

IPI – HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Confira, também, nossa obra especificamente voltada às ONGs:

Cofins: importação tem alívio de 1%

Até 31.12.2020, as alíquotas da Cofins-Importação ficaram acrescidas de um 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011.

Portanto, a partir de 01.01.2021 não há mais incidência do adicional da Cofins, nestes casos.

Base: § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pela Lei 13.670/2018.

Veja tópicos relativos ao PIS e à COFINS, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Importação

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Publicado regulamento do contencioso administrativo fiscal

Através da Portaria ME 340/2020 foi disciplinada a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamentado o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versem sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Compete às DRJs apreciar, por decisão colegiada:

I – em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo; e

II – em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no item I acima, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos.

Das decisões da DRJ não cabe pedido de reconsideração. 

O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto importa a desistência do processo por parte do sujeito passivo. 

É cabível recurso voluntário, da decisão original, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.

Quer mais temas relacionados ao contencioso tributário? Confira alguns tópicos no Guia Tributário Online: