Nova Versão EFD-Reinf

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita, no dia 02/07/2018, contendo as seguintes alterações para as quais as empresas precisam adequar duas aplicações.

As seguintes alterações serão implementadas:

1) Alteração na consulta do resultado do fechamento
O nome do parâmetro do webservice de Consulta do Resultado do Fechamento, cujo nome atual é “numeroReciboFechamento” será alterado para “numeroProtocoloFechamento” .

2) Ajustes na forma de arredondamento para algumas situações/eventos, conforme divulgado no Portal do Sped, página da EFD-Reinf, através da Nota Orientativa número 001.

3) Melhoria na descrição de algumas mensagens de erro relacionadas ao tratamento de erros de acesso ao cadastro CNPJ, sistema de procurações eletrônicas, tratamento de assinatura digital, validação de layout dos XSDs.

4) Outras correções e melhorias sem impactos no desenvolvimento pelos contribuintes.

Fonte: Portal Sped – 18.06.2018

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Lei incentiva empresas de tecnologia e informática a investir em pesquisa e inovação

Foi publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União a Lei 13.674/2018, que autoriza empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investirem em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida para recebimento de isenções tributárias.

A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, com uma série de vetos, como o que enquadra entre os gastos passíveis de benefício a modernização de infraestrutura física e de laboratórios nas empresas.

O texto é proveniente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, aprovada no Senado no último dia 16.

A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

O projeto é fruto do relatório do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), aprovado na Câmara dos Deputados em 8 de maio. Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). Para isso, foram alteradas as Leis 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e 8.387, ambas publicadas em 1991.

Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais. A contrapartida pode ser com investimentos em P&D de acordo com as leis. A nova lei, por sua vez, acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.

Vetos

Foi vetado o enquadramento de gastos como pesquisa, inovação e desenvolvimento com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios. Pelo PLV enviado à sanção, esses gastos poderiam atingir até 20% do total.

De acordo com as razões para o veto, “não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.”

Outro veto foi ao acompanhamento das obrigações de que trata a nova lei ser realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, para fins de fiscalização. De acordo com Temer, “a eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”

De acordo com o texto enviado à sanção, a partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação seriam considerados aprovados no prazo de cinco anos, salvo os casos de manifestação em contrário pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Temer vetou o trecho por considerar que “a previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada.”

Pela nova lei, as empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, além de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Mas  foi vetada a necessidade do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente a partir do ano-calendário de 2017. De acordo com Temer, será necessário mais tempo ao governo federal para elaborar as normas e fazer credenciamento das auditorias.

Agência Senado – 14.06.2018

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Receita Fixa Prazo e Regras para Consolidação de Débitos do PRT

Através da Instrução Normativa RFB 1.809/2018 a Receita Federal do Brasil estipulou as informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT).

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período de 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

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Crédito do REINTEGRA é Reduzido a Partir de Junho/2018

A partir de 01.06.2018, por força do Decreto 9.393/2018 o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra é reduzido para 0,1% (um décimo por cento).

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Prorrogado Prazo de Adesão ao PRR para 30 de Outubro

Através da Medida Provisória 834/2018 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.