Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Novembro/2024

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ICMS na Transferência de Mercadorias – Alterações

A partir de 01.11.2024, por força do Convênio ICMS 109/2024, os procedimentos na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade foram alterados. 

Pelo novo texto, fica assegurado o direito de transferir o crédito do ICMS nas operações respectivas.

Antes disso, o Convênio ICMS 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.

Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

PERSE – Débitos Tributários – Autorregularização

A Receita Federal do Brasil – RFB – abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). 

As normas e procedimentos foram estabelecidas pela IN RFB 2.210/2024.

O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

I – que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

 I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
 II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. 

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Como aderir

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Histórico

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

Para usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.

Para os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida, esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.

Fonte: site RFB – 21.08.2024.

IPI – Aumento de Tributação – Cigarros

Por meio do Decreto 12.127/2024 foi estabelecido o aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

A vigência do aumento da alíquota é 01 de novembro de 2024, e para o aumento do preço mínimo a varejo é 01 de setembro de 2024.

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Agenda Federal de Obrigações Tributárias –Novembro/2023

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