Boletim Jurídico 28.05.2018

URGENTE
Governo Publica 3 MPs de Ajuste às Normas de Transporte de Cargas
TRIBUTÁRIO
Aguardamos a publicação da MP de redução dos tributos sobre os combustíveis. Estaremos atentos – você poderá acompanhar as atualizações em nossa página das Normas Editadas
NORMA FEDERAL
Decreto 9.382/2018 – Autoriza o Emprego das Forças Armadas – Desobstrução de Vias Públicas.
TRABALHISTA
Pontos Importantes da Reforma Trabalhista São Regulamentados pelo MTB

SC Reduz Alíquota de ICMS Para Atacadistas

O setor voltará a pagar uma alíquota de 12% de ICMS

Através do Decreto SC 1.610/2018, parte do setor atacadista do estado volta a pagar uma alíquota de 12% de ICMS, com efeitos desde 09.05.2018

A redução atinge produtos alimentícios; materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico.

Desde o veto da Assembleia Legislativa à Medida Provisória SC 220 na semana passada, os atacadistas catarinenses se diziam sem condições de concorrer em igualdade com produtos vindos de fora do Estado.

“A decisão da Assembleia de rejeitar a MP 220 trouxe graves prejuízos ao setor atacadista”, disse o governador ao justificar a a decisão. “Nós fizemos um decreto regulando o setor e reduzindo as alíquotas de 17% para 12%. Isso significa movimentar a nossa economia, o que só será possível se nós tivermos facilidade de competitividade com outros estados”, frisou o governador após o encontro.

Segundo o secretário de Estado da Fazenda, a intenção do governo é simplificar e padronizar a legislação tributária. Outros setores serão chamados ao longo dos próximos meses para conversar e, no caso da indústria, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc) será interlocutora do governo com os diversos segmentos.

(com informações do Portal da Secretaria da Fazenda de SC)

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Declaração DEREX é Extinta

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.801/2018, foi extinta a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Entretanto, persistirá a obrigação de informar à Receita Federal  dados sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços.

Tais informações deverão ser prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, tais dados devem ser apresentados no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – em formato a ser fixado posteriormente pela Receita.

Atenção! Os contribuintes pessoas físicas, que eram dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Através da Lei 13.606/2018 foi institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos do Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de adesão.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Produtor Rural

O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no item I, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Adquirente de Produção Rural

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no item I, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor da parcela previsto não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Acréscimo da Selic

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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Receita Comunicará Empresas Optantes pelo Simples por Suposta Omissão de Receita

Notícia vinculada na internet dá conta que a Receita Federal estará comunicando 25 mil contribuintes do Simples Nacional por valores apurados relativos à:

a) diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;
b) diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;
c) diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

1) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;
2) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
3) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

Com informações do site RFB – 12.07.2017

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