ICMS: ratificados convênios sobre benefícios fiscais, dispensa e parcelamento de débitos

Através do Ato Declaratório Confaz 11/2021 foram ratificados Convênios ICMS aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.04.2021 e publicados no DOU em 12.04.2021.

Referidos Convênios ICMS, de números 34, 36, 37, 39, 42 a 61, 64, 65 e 67 a 73/2021, dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, remissão, dispensa e parcelamento de débitos.

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ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS: não incidência no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.

Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Controvérsia judicial

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. “Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96”, verificou.

Jurisprudência

Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.

Repercussão geral

O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Resultado

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

Fonte: STF – 22.04.2021

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Confaz publica Protocolos relativos ao ICMS-ST

Através do Despacho Confaz 25/2021 foram publicados Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. que dispõem,  sobre o regime de substituição tributária:

– Protocolo ICMS nº 13/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 14/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 197/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 15/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 105/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre s Estados de Alagoas e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 16/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 111/2013 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 17/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 58/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 18/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 33/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 19/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 28/2014 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 20/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 23/2014 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 21/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 12/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 22/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação entre os Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo;

– Protocolo ICMS nº 23/2021 – prorroga disposições do Protocolo ICMS nº 76/2011 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca/PE;

– Protocolo ICMS nº 24/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 7/2020 que dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul, com efeitos a partir de 1º.05.2021;

– Protocolo ICMS nº 25/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.06.2021;

– Protocolo ICMS nº 26/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 18/2017 que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento (SIE), do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

– Protocolo ICMS nº 27/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 49/2018 que estabelece procedimentos diferenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica, com efeitos a partir de 1º.05.2021; e

– Protocolo ICMS nº 28/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 53/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e revoga o Protocolo ICMS nº 11/2021, com efeitos a partir de 1º.07.2021.

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ICMS-ST Paraná: CRC lança Perguntas e Respostas

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), através de sua Comissão para Assuntos Contábeis, Fiscais e Tributários, elaborou Perguntas e Respostas sobre substituição tributária no Estado do Paraná.

Segundo o CRCPR, o objetivo é proporcionar aos profissionais do setor fiscal das empresas contábeis, esclarecimentos sobre os principais aspectos, práticos e teóricos da substituição tributária incidente sobre operações com mercadorias, Fundo de Combate a Pobreza, adesão ao Regime Optativo de Tributação e o correto preenchimento de documentos fiscais,  quanto a aplicação desse instituto no que se refere a indicação da base de cálculo do ICMS-ST, ICMS ST e FECOP e sua correspondente escrituração, com base no anexo IX do RICMS do Estado do Paraná. 

Clique para acessar o documento

(Com informações advindas do site CRC-PR em 15.04.2021)

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Criados novos CFOPs

Através do Ajuste Sinief 10/2021 foram alterados alguns Códigos Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, com a inclusão de novos códigos.

Já atualizamos a tabela do CFOPs respectiva, no Guia Tributário Online. Baixe aqui a Tabela Completa do CFOP atualizada.