TIPI: nova adequação às alterações introduzidas na NCM

Por meio do Ato Declaratório Executivo RFB 4/2021 houve nova adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Ficam criados, a partir de 01.07.2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos e observadas as respectivas alíquotas.

Estarão suprimidos, também a partir de 01.07.2021, os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.0 0, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90.

Quer mais informações sobre o IPI? Veja alguns tópicos no Guia Tributário Online:

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/Paraná: parcelamento da GIA-ST pode ser solicitado até 30 de junho

Dentre as medidas anunciadas pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Estadual para auxiliar as empresas neste momento de baixa na atividade econômica devido à pandemia, está o Decreto nº 7.255/2021, que possibilitou parcelamento excepcional do ICMS devido a título de substituição tributária declarado em GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração de Substituição Tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até abril de 2021.

A adesão ao benefício já está disponível no portal Receita/PR, dentro do menu “Parcelamento ICMS – Parcelamento ICMS ST – Decreto nº 7.255/2021”, mediante uso de chave e senha do contribuinte sócio. A adesão é feita exclusivamente e integralmente no portal  Receita/PR, sendo desnecessário comparecer às agências da Receita Estadual para formalização.

ICMS devido por substituição tributária ao Paraná, por caracterizar-se como um recolhimento antecipado na cadeia produtiva e ser cobrado dos contribuintes substituídos no momento da venda da mercadoria pelos substitutos, não possui autorização para parcelamento –  ao contrário do ICMS próprio, que possui legislação ordinária para tal. 

Agora, em decorrência desta legislação, o parcelamento extraordinário poderá ser realizado em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas. A adesão pode ser feita até o dia 30 de junho, devendo a primeira parcela ser paga no dia seguinte à concessão. Não há qualquer dispensa de multa e juros.

Fonte: SEFA/PR – 04.05.2021

ECD: prazo de entrega em 2021 é prorrogado

Através da Instrução Normativa RFB 2.023/2021 o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2020, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Amplie seus conhecimentos sobre a ECD, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS: ratificados convênios sobre benefícios fiscais, dispensa e parcelamento de débitos

Através do Ato Declaratório Confaz 11/2021 foram ratificados Convênios ICMS aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.04.2021 e publicados no DOU em 12.04.2021.

Referidos Convênios ICMS, de números 34, 36, 37, 39, 42 a 61, 64, 65 e 67 a 73/2021, dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, remissão, dispensa e parcelamento de débitos.

Amplie seus conhecimentos do ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS: não incidência no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.

Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Controvérsia judicial

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. “Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96”, verificou.

Jurisprudência

Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.

Repercussão geral

O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Resultado

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

Fonte: STF – 22.04.2021

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ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

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ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

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ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

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ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

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