ICMS-ST: Alterações

Por meio do Convênio ICMS 66/2022, publicado pelo Despacho Confaz 25/2022, foram promovidas alterações nos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os efeitos das alterações vigoram ou vigorarão:

1) a partir de 02.05.2022, em relação à cláusula primeira, a qual altera diversos dispositivos de vários anexos do Convênio ICMS 142/2018; e

2) a partir de 1º.08.2022, em relação à cláusula segunda, a qual altera itens dos anexos XX e XXIV, do convênio mencionado do Convênio ICMS 142/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ASPECTOS GERAIS

ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO

DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SIMPLES NACIONAL – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Transação Tributária: Publicado Edital para Contencioso Tributário

Por meio do Edital ME/PGFN 9/2022 foram estipuladas normas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

    – o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou

    – a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal. O prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Com informações extraídas do site RFB – 03.05.2022.

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Tabela NCM Vigente a Partir de Julho/2022

No site na NF-Eletrônica foi publicada a nova Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior) – vigente a partir de 01/07/2022 – Publicada em 02/05/2022.

Baixe aqui a Tabela de NCM com unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de Julho/2022.

Receita Normatiza Parcelamento RELP

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.078/2022 foram dispostas normas sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.

A adesão ao programa de parcelamento permitirá redução de até 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.

A prestação mensal:

I – terá valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

II – será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão ao RELP deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.

Veja maiores detalhamentos no tópico PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), no Guia Tributário Online.

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Boletim Tributário (Urgente) – 29.04.2022

URGENTE: NOVA TABELA DO IPI A PARTIR DE 01.05.2022
TIPI/2022 com Vigência a Partir de Maio/2022 e Redução de até 35% do Imposto
PARCELAMENTOS RELP
Publicado Manual do RELP