ICMS: Convênio Estipula Regras para Transferências Interestaduais Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade

Por meio do Convênio ICMS 174/2023 foram dispostas regras sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Neste caso, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

As regras do Convênio produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Tabela NCM Atualizada – Vigência 01/11/2023 ou 01/01/2024

Por meio da Nota Técnica 2016.003 – v.3.62 – foi divulgada a nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024.

Clique aqui para o download da tabela NCM respectiva 2023/2024

ICMS: Enxurrada de Aumentos para 2024!

A enxurrada de aumentos de impostos não dá folga no Brasil. Vários Estados e o Distrito Federal aprovaram leis que majoram as alíquotas do ICMS, com vigência a partir de 2024. Veja quais foram e as respectivas alíquotas:

EstadosAlíquotas de/paraVigênciaLegislação do Estado
CearáDe 18% para 20%01.01.2024Lei 18.305/2023
Distrito FederalDe 18% para 20%21.01.2024Lei 7.326/2023
ParaíbaDe 18% para 20%01.01.2024Lei 12.788/2023
PernambucoDe 18% para 20,5%01.01.2024Lei 18.305/2023
Rio Grande do NorteDe 20% para 18%01.01.2024Lei 11.314/2022
RondôniaDe 17,5% para 21%12.01.2024Lei 5.629/2023
TocantinsDe 18% para 20%01.01.2024 (ADI 7375)Lei 4.141/2023

ICMS Combustíveis/Gás/Energia: Teto de Alíquota é Revogado

Por meio da Lei Complementar 201/2023 foram revogados os tetos das alíquotas do ICMS para os combustíveis, energia elétrica e gás natural.

Também foram revogados dispositivos da Lei Complementar 192/2022 – regime monofásico de tributação – que dispunham que na definição das alíquotas em Reais (“ad rem”) dos combustíveis.

Desta forma, na prática, os Estados poderão aumentar as alíquotas do ICMS para os produtos, de forma imediata, já que a vigência de tais revogações ocorreu na data de publicação da LC 201 (24/10/2023).

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

EFD-Contribuições: Multas dos Contribuintes do RS são Canceladas

A RFB efetuou o cancelamento de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios do Rio Grande do Sul contemplados no decreto que declarou calamidade pública.

O cancelamento atinge contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:

Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração – MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023.

Também ocorreu o cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração – MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023.

Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos atingidos, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas pela Receita. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.