Inclusões de CFOP com as Respectivas Notas Explicativas

Vigoram desde 01.05.2019 novos CFOPs – Código Fiscal de Operações e Prestações, decorrentes do Ajuste SINIEF 07/2019, a seguir listadas:

1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;

2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;

5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;

6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Parcelamento do ICMS-ST – São Paulo Vai Até 31.05

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários

Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.

Fonte: site SEFA-SP – 06.05.2019.

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ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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Livro Caixa Digital Já é Obrigatório para Produtores Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A Receita Federal publicou o manual de preenchimento do LCDPR (clique para fazer o download)

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O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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SPED – Guia Prático da EFD Contribuições – Nova Versão

Foi publicada nova versão 1.31 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.

2. Registro C600: Inclusão dos modelos 01 e 55 nos valores válidos do Campo 02.

3. Registro C180: Atualização das orientações da escrituração consolidada de NFC-e.

4. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Orientações de preenchimento nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado.

5. Registros “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”, “C870”, “D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Clique aqui para acessar o Guia Prático.

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Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e CP retida

As empresas poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web – PER/DCOMP Web para informar créditos de IRRF Cooperativa e créditos de retenção previdenciária.

A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com entrega da DCTF Web: agosto/2018 para o Grupo 1; abril/2019 para as empresas do Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e outubro/2019 para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3.

Com relação ao IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a declaração de compensação.

O PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a pessoa jurídica é exclusivamente por meio de certificado digital.

Fonte: site RFB – 30.04.2019

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Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários 

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