ECF: Publicada Versão 5.1.3 do Programa

Foi publicada a versão 5.1.3 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – com as seguintes alterações:
– Atualização da regra de validação do registro X351; e
– Correção da regra de validação do plano padrão da parte B com as linhas de adições e exclusões da parte A.

Imposto de Renda: Exportador de Serviços Tem Alíquota Zero Nos Pagamentos ao Exterior

Através do Decreto 9.904/2019, os exportadores de serviços podem usufruir da alíquota zero do Imposto de Renda (IR). O benefício incide sobre pagamentos realizados para fins de contratação de agentes no exterior, que atuam na intermediação de transações entre a empresa brasileira e seus clientes estrangeiros, assim como sobre a emissão de documentos realizada fora do Brasil.

A medida traz importantes aperfeiçoamentos ao Decreto nº 6.761/2009, referente à redução de 15% a 0% da alíquota incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados fora do Brasil, gerando aumento de competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios.

Segundo a Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint/ME), a medida deve gerar uma economia superior a R$ 1,5 bilhão para as empresas.  A alteração normativa significa, ainda, uma isonomia de benefícios entre exportadores de serviços e de bens, já que esses últimos já se beneficiam da redução do tributo.

Como obter o benefício

Para que o benefício do IR seja obtido, basta que as empresas continuem registrando o pagamento aos serviços mencionados, que estejam associados às suas exportações, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, o SISCOSERV.

O decreto publicado também atualiza, conforme estrutura de governo estabelecida pela Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, a gestão dos registros das operações relativas a pesquisas de mercado e ações de promoção comercial em feiras e exposições de promoção do Brasil. Com a incorporação dos antigos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda pelo Ministério da Economia, foi revogado o procedimento anteriormente previsto de comunicação entre as Pastas por meio do envio de relatórios, trazendo mais agilidade e eficiência para a atuação do Estado.

A iniciativa do Ministério da Economia foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal do Brasil, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da Câmara de Comércio Exterior.

Fonte: Site economia.gov.br – 09.07.2019 (adaptado)

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STJ: Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nov​​​a lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevâ​ncia

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245

Veja também, no Guia Tributário Online:

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Lucro Real – Aspectos Gerais

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

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Extinto o Agendamento da Opção para o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN 147/2019 foi extinta a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

O agendamento era um serviço que objetivava facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Era disponível entre novembro e dezembro de cada ano.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Regulamentada Adesão Retroativa a 2018 para o Simples Nacional

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

1 – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

2 – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

3 – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante da Resolução CGSN 146/2019.

Base: Resolução CGSN 146/2019.

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