Através da Portaria Conjunta SCS/RFB 25/2020 ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações ao SISCOSERV.
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Malha Fina: apresentação de documentos agora é pela internet
Novidade permite aos contribuintes com declarações retidas em malha fina, apresentarem documentos pela internet sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento presencial.
A Receita Federal implantou, nesta quarta-feira, 24 de junho, o serviço MALHA FISCAL IRPF, que possibilita a contribuintes com Declaração do IRPF retida em malha, apresentarem documentos pela internet, sem precisar comparecer na Receita Federal.
O serviço está disponível no Centro Virtual de Atendimento – E-CAC. Para acessá-lo é necessário ter certificação digital ou criar um código de acesso. Esse código de acesso é o mesmo utilizado para consultar o Extrato do Processamento da Declaração, disponível no menu Meu Imposto de Renda.
Os contribuintes poderão utilizar o serviço de entrega virtual de documentos para:
1) Apresentar documentos solicitados em Intimação;
2) Apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL);
3) Antecipar a entrega de documentos para análise da Declaração, retida em malha fiscal, dos exercícios 2015 a 2019, ainda não intimada ou notificada pela Receita Federal.
Antes de procurar entregar os documentos, ATENÇÃO:
1) quem recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o sistema E-Defesa para organizar corretamente a documentação que deve ser apresentada; e
2) quem ainda não recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o Extrato do Processamento da DIRPF para verificar, primeiro, se a Declaração apresentada está correta. Só depois de confirmar que a Declaração não precisa ser retificada, consultar quais documentos precisa apresentar
Reunidos os documentos, o passo seguinte será acessar o E-CAC e abrir um Dossiê Digital de Atendimento:
1) indicando, no campo Área de Concentração de Serviço, a opção MALHA FISCAL IRPF, e
2) selecionando, no campo Serviço, o exercício e ano-base da Declaração a que se refere a documentação apresentada, entre uma das seguintes opções:
a) Exercício 2015 – Ano-calendário 2014;
b) Exercício 2016 – Ano-calendário 2015;
c) Exercício 2017 – Ano-calendário 2016;
d) Exercício 2018 – Ano-calendário 2017;
e) Exercício 2019 – Ano-calendário 2018.
O serviço ainda não está disponível para declarações do exercício 2020.
Recomenda-se atenção para os documentos que devem ser apresentados. Documentação incompleta ou insuficiente dificulta a análise da declaração e poderá acarretar:
1) Para quem está intimado: emissão de notificação de lançamento por falta de comprovação de informações declaradas;
2) Para quem apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), indeferimento da solicitação por falta de comprovação adequada;
3) Emissão de Intimação ou Notificação de Lançamento para quem ainda está espontâneo, para comprovar a pendência apontada no processamento da Declaração.
Orientações estão disponível no sítio da RFB na internet, a partir de Onde Encontro/Atendimento Malha Fiscal
Clique aqui para acessar power point explicativo sobre o novo serviço.
Fonte: site RFB – 25.06.2020.
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Acréscimo Patrimonial a Descoberto
Aplicações em Planos VGBL e PGBL
Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR
Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local
Cadastro de Pessoa Física (CPF)
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Declaração de Rendimentos – Espólio
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Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas
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Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física
Rendimentos de Bens em Condomínio
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
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Recof: governo ameniza normas
Através da Instrução Normativa RFB 1.960/2020, foram estabelecidas medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-SPED).
O Recof e o Recof SPED são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
Para permanecer como beneficiária as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas.
Estes índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano.
A norma também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral.
Fonte: site RFB – 19.06.2020 (adaptado)
Veja também, no Guia Tributário Online:
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS
Prorrogado Prazo de Pagamento do PIS/COFINS e CPP
Através da Portaria ME 245/2020 foi prorrogado prazo de pagamento do PIS/COFINS e Contribuições Previdenciárias Patronais (CPP) da competência maio/2020 para a data de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
INSS DESCONTADO DOS TRABALHADORES, AUTÔNOMOS E PRÓ-LABORE
Os valores do INSS, descontados dos trabalhadores, bem como a de autônomos e das remunerações a título de pró-labore devem ser recolhidas no prazo original.
CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
O recolhimento das contribuições patronais para outras entidades e fundos (terceiros), como SENAR, SENAC, SESI e SENAI, por exemplo, NÃO foi prorrogado, portanto, deve ser efetuado no prazo original.
PGFN prorroga suspensão dos atos de cobrança até 30 de junho
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30 de junho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Confira como estão os atos de cobrança suspensos até 30 de junho:
Rescisão de parcelamento por inadimplência
Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.
Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho –as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente – não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto de 2020.
Envio de débitos para protesto em cartório
A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos
O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.
Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.
Portal REGULARIZE disponível para manifestação
Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.
Sobre a medida
A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria PGN nº 13.338, de 04 de junho de 2020.
Fonte: site PGFN 16.06.2020
Veja também, no Guia Tributário Online:
- PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN
- GUIA TRIBUTÁRIO – REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS
- SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS RFB
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