EFD-Contribuições: Divulgada Orientação da Migração para EFD-Reinf

Devem as entidades componentes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) a que se refere a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:

1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;

2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;

3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

Base: Nota Técnica EFD-Contribuições 007/2018.

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Confaz Esclarece Aplicação do ICMS-ST a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:

Os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: 

Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU em  15.12.2015.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

Fonte: site Confaz (adaptado)

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Divulgado Versão 1.40 do ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final

Foi publicada a Versão 1.40 da Nota Técnica 2015.003,  trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do diferencial de alíquotas na operação interestadual com consumidor final.

Alterações introduzidas na versão 1.40:

1) Apresenta a sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, com fundamento na cláusula 2ª. Do Convênio ICMS 93/2015.

2) Alterada a regra de validação N23-10 obrigando a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01-jan-2016 para os CST ou CSOSN citados.

Baixe Aqui a Respectiva Versão NT 2015.003 – versão 140

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ICMS/ST: Confaz Divulga Nota sobre Incidência a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o Anexo da Nota Técnica, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

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Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 001, de 18 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

I – Assinatura As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF.

Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

II – Procuração Eletrônica De acordo com as informações do registro 0930 da ECF: Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC.

É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF.

Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação “Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.

III – Transformação A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e “Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.

No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período.

Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma: 0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano). 0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).

A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

IV – Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.

8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

V – Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)

7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.

8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

VI – Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur. Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:

1 – Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

2 – Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período). Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VII – Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs. Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:

1 – Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

2 – Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VIII – Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000.

Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).

Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).

Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria ECF.

IX – Natureza da Operação do Registro X320 O registro X320 – Operações com Exterior (Importações) – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

X – Natureza da Operação do Registro Y520 O registro Y520 – Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

XI – Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.

Fonte: site SPED – 22.09.2015

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