Informações de Tributos ao Consumidor – Sanções – Prazo

Através da Medida Provisória 620/2013 foi estabelecido o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei 12.741/2012 (10/Junho/2013) – relativa a informação de tributos ao consumidor na nota fiscal, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

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Nota Fiscal – Transparência Fiscal – Informação dos Tributos

Entrou em vigor a Lei 12.741/2012, que determina que a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, incidentes nos preços de venda de mercadorias e serviços, deve constar dos documentos fiscais ou equivalentes.

Competirá ao vendedor o fornecimento dessa informação, que poderá ser prestada por meio de painel afixado no estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Os procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais para cumprimento do dispositivo legal foram regulados pelos estados e Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief 7/2013.

No entanto, considerando a complexidade sobre a informação do valor aproximado dos tributos nos preços de venda, o governo federal trabalha uma proposta visando dilatar o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas, porém ainda não há nada de mais efetivo nesse sentido.

Aguardamos que tal medida seja efetivada, pois o prazo de adaptação não foi suficiente para muitas empresas, sobretudo para as de menor porte.

Além da demanda técnica são necessários investimentos financeiros para mais essa adaptação fiscal, o que, aliás, tem sido uma constante. O governo idealiza uma parafernália de obrigações acessórias, no entanto empurra para o contribuinte o custo de adaptação e manutenção desse sistema monstruoso.

Como já expressado no artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias, se pusermos na ponta do lápis, pelo menos 1/3 das despesas administrativas deveriam ser reembolsadas pelo fisco, dado o gasto que as pessoas jurídicas arcam para atendê-lo.

Nota: a Medida Provisória 620/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (Junho/2013) para aplicação das sanções previstas pela não informação de tributos na nota fiscal.

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Nota Fiscal – Ajuste Sinief – Destaque da Carga Tributária

Foi publicado hoje (12/04) o Ajuste Sinief 7/2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741/12.

De acordo com o Ajuste, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar que:

a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE e;

b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

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CST – Alterações na Tabela “A”

Foi publicado hoje (08/02) o Ajuste Sinief 2/2013 alterando os itens 6 e 7 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a viger com a seguinte redação:

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.”.

Para outros detalhes acesse o tópico ICMS – Código de Situação Tributária (CST), no Guia Tributário On Line.

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