Através da Instrução Normativa RFB 1.627/2016 foram estabelecidos os parâmetros para opção, pelos contribuintes, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.
Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.
A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;
II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e
III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.
A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 4 de abril de 2016.
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:
I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado as demais disposões;
II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;
III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.
O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).
O imposto pago na forma prevista será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.
O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat (31.10.2016).
