NF-e, CT-e, CF-e/SAT: Novos Atos Publicados

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fez publicar diversos atos versando sobre Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e o seu Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e a Nota Fiscal Eletrônica.

Veja a lista acessando o link NF-e, CT-e, CF-e/SAT: Novos Atos Publicados.

NF-e: Protocolo Adia Prazos para Algumas Atividades

Através do Protocolo ICMS 86/2011 foi prorrogado para 01.07.2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

– 5812-3/00 Edição de Jornais;

– 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

– 1811-3/01 Impressão de jornais;

– 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

– 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

– 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.

NF-e – Revogado o Ajuste Sinief 08/2011

Através do Ajuste Sinief 14/2011 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil revogaram o Ajuste SINIEF 08/2011, que acrescentava disposições ao Ajuste SINIEF 07/2005, que  trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

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ISS: Município de São Paulo Disciplina Emissão da NF-e pelo Tomador de Serviços

Foi aprovado o aplicativo NFTS no Município de São Paulo, disponibilizado no site http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviço de prestador estabelecido fora do município ou quando a legislação determinar a obrigatoriedade de retenção do ISS pelo tomador do serviço.

Para visualizar maiores detalhes clique aqui.

Nota Fiscal Eletrônica – Atenção com o Código GTIN a Partir de 01.07.2011

O Ajuste SINIEF 7/2005, ao instituir a Nota Fiscal Eletrônica, delineou diversas características a serem observadas na geração e emissão dos arquivos eletrônicos. Dentre as exigências dispôs sobre a inserção, em campos específicos, do código de barras com GTIN, quando utilizado.

Tal disposição se encontra no § 6º, da cláusula terceira, do mencionado Ajuste, conforme transcrevemos:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

……….

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (negrito nosso)

O GTIN (Global Trade Item Number) é um identificador para itens comerciais, anteriormente era chamado de código EAN. Tal código pode ser atribuído para qualquer item e é utilizado para recuperar informações pré-definidas e abrange desde matérias primas até produtos acabados.

Desta forma, se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN este número identificador, em princípio, deve ser inserido no documento eletrônico, seja este gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc.

O assunto é razoavelmente técnico e tem gerado muitas dúvidas, nesse sentido a empresa responsável pelas atribuições do GTIN no Brasil, a GS1 Brasil (Antiga EAN Brasil), disponibiliza um arquivo contendo algumas perguntas e respostas, para acessá-lo clique aqui.

Recomendamos avaliar a abrangência deste assunto em sua empresa para evitar quaisquer surpresas posteriores.

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