ECD e FCONT – Eventos Especiais e Multas

Através das Instruções Normativas 1.352/2013 e 1.354/2013, foi alterado o prazo de apresentação da ECD (Escrituração Contábil Digital) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Para os eventos ocorridos de janeiro a maio o prazo de apresentação passa a ser até o último dia útil do mês de junho.

As citadas instruções também determinam que a não apresentação da ECD e do FCONT nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

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Não Entregou a Declaração IRPF?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

 Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

SISCOSERV – Alteração Normativa

Através da Instrução Normativa RFB 1.336/2013, foram alteradas algumas disposições relativas a obrigação de prestar informações relativas às transações com o exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv).

As alterações abrangem os prazos de apresentação das informações e, inclusive, alteram a redação do § 1º, do artigo 3º, da Instrução Normativa RFB 1.277/2012, que dispõe sobre o período de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

…..

…..

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Anteriormente, dentro do período de excepcionalidade de 2013, o prazo estabelecido era de 90 (noventa) dias. Houve, portanto, uma dilação do prazo por mais três meses.

A nova instrução também dispõe sobre a graduação das multas, que passa a ser:

a) por apresentação extemporânea:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;

A multa prevista será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

b) por não atendimento à intimação da RFB, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

c) por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Outros detalhes podem ser encontrados no tópico SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outros, do Guia Tributário On Line.

Multa – Lei Nova – Redução – Parecer da Receita Federal

O contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado.

A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta Interna 14/2012, que lei  nova  que comine  penalidade menos  severa  do  que a aplicada a  débito tributário objeto de parcelamento aplica­-se a acordos celebrados antes de sua edição, por força do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN – Código Tributário Nacional.

lei  nova  que comine  penalidade menos  severa  do  que a aplicada a  débito tributário  objeto  de  parcelamento  não  se  aplica  às  parcelas  já  liquidadas,  porquanto  extinto, ainda que parcialmente, o crédito tributário a elas correspondente, por força do art. 156,  I, do CTN.

Observa-­se,  por  fim,  que  uma  vez  configurada  a  condição  legal  favorável  ao contribuinte,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  decidir  sobre  a  penalidade  a  ser  aplicada, pois  o  art.  106,  II,  “c”,  do  CTN,  impõe  a  aplicação  retroativa  da  lei  mais  favorável  ao contribuinte.

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Atenção! Últimos Dias para Entrega da DIRPF

Entramos nos últimos dias para a entrega da DIRPF dentro do prazo regular, o qual expira em 30 de abril às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

É altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde eventuais dificuldades na localização de documentos até problemas na transmissão do arquivo pela internet.

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração e que o fizer após o prazo previsto fica sujeito ao pagamento de multa por atraso na razão de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Inexistindo imposto aplica-se a multa mínima de R$ 165,74.

Leia mais acessando o link Atenção! Últimos Dias para Entrega da DIRPF.