IPI – Isenção – Táxi – Micro Empreendedor Individual (MEI)

A aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 aplica-se inclusive aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Instrução Normativa RFB nº 1.368 de 26.06.2013.

MEI – Encerra dia 31/05 o Prazo Regular para Entrega da DASN-SIMEI/2012

O Microempreendedor Individual (MEI) que foi optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), durante o ano-base de 2012, deverá apresentar até o dia 31/maio, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, com o seguinte conteúdo:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

O prazo regular para entrega da referida declaração, com informações relativas ao ano de 2012, termina às 23h59min do dia 31.05.2013.

A entrega após esse prazo ensejará cobrança de multa no percentual de 2% (por mês de atraso) sobre os tributos devidos, observando-se a multa mínima de 50,00.

Outros detalhamentos sobre o regime podem ser encontrados no tópico Micro Empreendedor Individual – MEI, do Guia Tributário. Recomendamos também a seguinte obra eletrônica atualizável:

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Microempreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

MEI – Novos Valores para Recolhimento a Partir de Janeiro/2013

Tendo em vista a elevação do salário mínimo, a partir de janeiro/2013, os valores devidos mensalmente pelo Microempreendedor Individual – MEI, cujo recolhimento deverá ocorrer em fevereiro/2013, passarão a ser os seguintes:

I – R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Microempreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

MEI – Resolução Inclui Ocupações e Estende ISS para Algumas Atividades

Através da Resolução CGSN 104/2012, para o Microempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013 foram incluídas as ocupações de calheiro e reparador de artigos de tapeçaria.

Ainda de acordo com a referida resolução deixará de haver a cobrança do ISS para a atividade de comerciante de equipamentos e suprimentos de informática.

Por outro lado, a partir de 2013, passará a haver cobrança de ISS para o fabricante de artefatos estampados de metal, sob encomenda ou não; fabricante de esquadrias metálicas sob encomenda ou não; fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos, sob encomenda ou não; fabricante de painéis e letreiros luminosos, sob encomenda ou não; marceneiro(a) sob encomenda ou não; Reciclador(a) de borracha, madeira, papel e vidro; Reciclador(a) de materiais metálicos, exceto alumínio; Reciclador(a) de materiais plásticos; Reciclador(a) de sucatas de alumínio; Serralheiro(a), sob encomenda ou não.

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Microempreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – SIMEI – Alterações Normativas

Foi publicada a Resolução CGSN 104/2012 modificando dispositivos da Resolução CGSN 94/2011 e, por conseguinte, causando alterações no âmbito do Simples Nacional e SIMEI.

Resumo das alterações:

a) O artigo 25 foi alterado em seu inciso III, no tocante aos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade, deixando a redação mais clara no sentido de que deve se desconsiderar o percentual relativo ao ISS, apenas quando o imposto for determinado pela legislação municipal em valor fixo.

A nova Resolução acrescentou ainda o § 3º, dispondo que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.

b) O artigo 73 foi alterado e a redação do § 2º passou a determinar que na comunicação de exclusão, na ocorrência de hipótese de vedação, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

c) A alteração no artigo 100 destacou que em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.

d) Foi alterado também o artigo 105, revogando-se o inciso III do § 2º que dispunha que o desenquadramento do SIMEI seria realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, obrigatoriamente, quando incorresse em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ocasião em que ficaria sujeito às regras do artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011.

Neste artigo, todavia, foi acrescido o § 4º-A prevendo que na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:

I – será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

II – produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

e)  No artigo 129, que trata da fiscalização, foi inserido o § 8º, prevendo que depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observadas as demais disposições do mencionado artigo.

f) O artigo 130-A passou a prever que os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso, cujas regras aplicáveis serão definidas mediante portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

g) Também foi alterado o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, cujas alterações passam a valer a partir de 01.01.2013.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.     Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Microempreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.