PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.

Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.

É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados.

Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições.

Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região Fiscal.

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Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.     Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!     Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades! Clique aqui para mais informações.

IPI – Manutenção dos Créditos na Saída de Aparas, Sucatas e Resíduos

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.

A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.

O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.

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Planejamento Tribut�rio e Fiscal do IPI    

Simples Nacional – Instalação e Manutenção Elétrica

Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Base: Solução de Consulta RFB 116/2012 (6a Região Fiscal)

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional: Abertura de Trilhas, Manutenção de Cercas e Instalação de Placas e Portões

Nos termos da Solução de Consulta RFB 101/2012, da 10ª Região Fiscal, a empresa optante pelo Simples Nacional, que não esteja impedida de permanecer nesse regime de tributação, contratada para prestar, mediante empreitada, serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006

A empresa optante pelo Simples Nacional, que presta serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, não está sujeita à retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/1991.

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