Reforma Tributária: Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027

A Reforma Tributária sobre o consumo irá provocar uma mudança importante na formação dos preços dos serviços prestados pelas empresas contábeis a partir de 2027.

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a introdução do IBS, os escritórios precisarão rever seus contratos, honorários e critérios de repasse dos novos tributos aos clientes.

Atualmente, muitos escritórios estabelecem seus honorários considerando o valor líquido que desejam receber. Com a Reforma Tributária, a discussão passa a envolver também o crédito que o cliente poderá aproveitar.

Para clientes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, a aquisição de serviços de um fornecedor sujeito ao regime regular permitirá, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS conforme as regras do novo sistema.

Já quando o escritório permanecer no Simples Nacional, o crédito transferido ao cliente ficará relacionado ao montante de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime, e não simplesmente à alíquota cheia dos novos tributos.

A legislação atualizada do Simples estabelece que a pessoa jurídica não optante pelo regime poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único do fornecedor.

Isso pode criar uma diferença comercial relevante entre um escritório que recolhe IBS/CBS pelo regime regular e outro que permanece no Simples com esses tributos dentro do DAS.

Exemplo:

Para efeito deste exemplo, vamos considerar uma CBS de referência de 9,21% e IBS de 0,10% para 2027. A alíquota efetiva da CBS de 2027, entretanto, será definida conforme as regras legais de transição.

Honorários Contábeis: R$ 1.000,00

Total IBS + CBS: 9,31%

Se esses tributos forem integralmente repassados ao cliente:

R$ 1.000,00 × 9,31% = R$ 93,10

O valor da cobrança dos honorários, passaria, nesse exemplo, para:

R$ 1.093,10

O ponto fundamental é verificar quanto desse valor poderá ser recuperado como crédito pelo cliente. E se a empresa contábil estiver no Simples Nacional?

Na primeira faixa do Anexo III, a alíquota do Simples para 2027 e 2028 está prevista em 6%. A repartição dessa alíquota atribui 15,43% à CBS e 0,17% ao IBS.

Assim, simplificando:

CBS: 6% × 15,43% = 0,9258%

IBS: 6% × 0,17% = 0,0102%

Total aproximado de IBS + CBS dentro do DAS: 0,936% da receita

Em um honorário de R$ 1.000,00, isso representa aproximadamente:

R$ 9,36 de IBS + CBS

Portanto, um cliente sujeito ao regime regular não teria, nesse exemplo, um crédito de R$ 93,10 simplesmente porque a alíquota de referência da CBS é 9,21%. O crédito estará vinculado ao montante efetivamente cobrado pelo Simples Nacional.

Esse mecanismo pode criar uma situação comercial conflitante para os escritórios contábeis.

Se o escritório mantiver determinado preço de honorários e absorver integralmente o aumento da carga tributária, sua margem irá diminuir.

Por outro lado, se repassar integralmente os novos tributos ao cliente, o preço final poderá aumentar, gerando insatisfação na clientela.

E existe ainda uma terceira variável: o valor do crédito que o cliente conseguirá aproveitar.

Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, a possibilidade de crédito é economicamente relevante. Por isso, o cliente poderá comparar não apenas o preço do serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que receberá na contratação.

O chamado Simples Nacional híbrido

A Reforma também permite que empresas do Simples Nacional escolham uma sistemática em que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular, em vez de permanecerem integralmente dentro do regime único.

Para 2027, as empresas optantes pelo Simples devem escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS dentro do prazo de opção estabelecido para o novo sistema – prazo este estabelecido para 30.09.2026.

Para escritórios contábeis que atendem principalmente empresas B2B, essa decisão poderá ter impacto comercial, porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode ser considerado pelo cliente na negociação dos honorários.

Conclusão

A Reforma Tributária impõe às empresas contábeis deixar de analisar seus honorários apenas pelo custo interno e pela margem desejada.

A partir de 2027, será necessário considerar também:

carga efetiva de IBS e CBS;

possibilidade de crédito pelo cliente;

regime tributário do escritório;

opção pelo modelo regular ou pelo Simples;

impacto do crédito na formação do preço;

necessidade de repasse dos novos tributos;

margem líquida efetivamente obtida pelo escritório.

Para um escritório contábil, portanto, R$ 1.000 de honorários não necessariamente terão o mesmo valor econômico para o cliente em 2027, dependendo do regime tributário do prestador e da possibilidade de aproveitamento dos créditos.

A recomendação prática é revisar a formação de honorários ainda em 2026, simulando pelo menos três cenários: Simples Nacional com IBS/CBS no DAS, Simples Nacional híbrido e regime regular de apuração. A partir daí, negociar com clientes que possam ter estes créditos, para repassar (ou não) os novos custos tributários impostos pela reforma.

Distribuição de Lucros ou Dividendos – Informação na EFD-Reinf

A entrega da EFD-Reinf é mensal. Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao sócios ou acionistas).

Exemplo: empresa apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2024. Na EFD-Reinf relativa a dezembro/2024 não irá informar tais lucros, salvo se tiver distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2024.

Posteriormente, em março/2025 distribuiu destes lucros apurados em 2024 o montante de R$ 100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2025 irá informar a distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.

Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.

Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória e todos os lucros distribuídos precisam ser declarados, independentemente do valor.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf do Guia Tributário Online.

Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Cirurgia Odontológica

Aplica-se o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.

Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.045/2024.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Arrendamento Mercantil: Quais Exclusões do Lucro São Admissíveis?

A pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo Lucro Real poderá excluir do lucro líquido na determinação do Lucro Real e do resultado ajustado na parte A do e-LALUR e do e-Lacs:

I – as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato que não tenham sido reconhecidas como despesas;

II – os custos diretos iniciais incorridos que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “c” do item 24 do CPC 06; e

III – os custos incorridos na desmontagem e remoção do ativo que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “d” do item 24 do CPC 06.

Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos do item I, as contraprestações vencidas.

Base: itens 6 e 7 do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753/2017, incluído pelo Anexo Único da Instrução Normativa RFB 1.889/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

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Livro Caixa Digital Já é Obrigatório para Produtores Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A Receita Federal publicou o manual de preenchimento do LCDPR (clique para fazer o download)

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O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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