Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :

I – para registro de inventário;

II – para registro de entradas (compras);

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

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ECF: Conheça as Normas Gerais de Escrituração

A empresa deverá gerar o arquivo da ECF – Escrituração Contábil Fiscal com recursos próprios.

O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.

A recuperação de dados da ECD – Escrituração Contábil Digital, é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.

O arquivo digital é composto por blocos de informação e cada bloco terá um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento:

Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco
0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
C Informações Recuperadas das ECD (bloco recuperado pelo sistema – não é importado) Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do plano de contas e os saldos mensais.
E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – não é importado)

A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as empresas obrigadas a entregar a ECD.

Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
J Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais.
L Lucro Líquido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
M e-LALUR e e-LACS Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B.
N Imposto de Renda e Contribuição Social (Lucro Real) Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
P Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
T Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
U Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial das imunes ou isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a CSLL com base no lucro real.
X Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
Y Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
9 Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital.
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Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Veja como no tópico específico da obra 100 Ideias Práticas de Economia Tributária:

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Atenção para a Distribuição de Lucros de 2014

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).

Entretanto, para as empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados contábeis apurados no ano de 2014, em relação ao critério fiscal deverá:

I – estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II – ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Base: parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.

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Despesas Dedutíveis na Apuração do Lucro Real

Para fins de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, são operacionais (dedutíveis da base de cálculo) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

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Dentre as despesas dedutíveis, destacamos algumas em especial:

– As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

– O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

PLR – participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000.

Juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados.

– Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos.

Bases: Lei 12.973/2014Solução de Divergência Cosit 6/2012 e os citados no texto.

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