O que é o Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)?

O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, a partir de janeiro de 2016.

Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB 1.515/2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015).

Outro detalhe: as empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.

Como exemplos de subcontas, teremos os saldos relativos ao FCont (como as que controlam os valores de participação societária).

Importante: a pessoa jurídica optante que não tenha implementado o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015:

I – deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças entre ativos e passivos (contabilidade societária x FCont) em 1º de janeiro de 2014, e

II – não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças relativas a ativos e passivos realizados.

Base: Manual da ECD – Versão Dezembro 2015 (item 1.27).

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LALUR Digital

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual será entregue em meio digital.

No Lalur:

a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:

a) o lucro líquido do período de apuração;

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

c) o lucro real;

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal é o Lalur.

Base: art. 180 da Instrução Normativa RFB 1.515/2014.

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Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.11.2015 Terão Acréscimo de 1% de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a novembro/2015 (2ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em setembro/2015 – será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (30.11.2015).

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Dedução de Juros da TJLP Terá Nova Restrição em 2016 e Alíquota é Aumentada

Através da Medida Provisória 694/2015 o executivo federal limitou a dedução, a partir de 2016, para efeitos da apuração do Lucro Real, dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Referida dedução, calculados sobre as contas do patrimônio líquido estará limitada, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (aplicada pro rata die) ou a 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor. Atualmente, não existe esta limitação de 5% ao ano.

Também foi elevada a alíquota do Imposto de Renda na Fonte para 18% (dezoito por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Atualmente, esta alíquota é de 15%.

Portanto, resta aos gestores tributários considerarem os efeitos destas alterações no planejamento tributário em 2016.

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Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 001, de 18 de setembro de 2015.

Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF

I – Assinatura As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF.

Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura da ECF.

II – Procuração Eletrônica De acordo com as informações do registro 0930 da ECF: Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC.

É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF.

Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação “Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.

III – Transformação A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos; portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e “Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000.

No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período.

Se não houve situação especial, nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma: 0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano). 0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).

A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD), tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

IV – Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.

8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

V – Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.

2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.

3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.

4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).

5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).

6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)

7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.

8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).

9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

VI – Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur. Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir será:

1 – Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

2 – Registrar o saldo do Prejuízo Fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período). Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VII – Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs. Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir será:

1 – Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

2 – Registrar o saldo da Base de Cálculo Negativa do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

VIII – Mudança de Contador e Mudança de Plano de Contas no Período Não é possível transmitir duas ou mais ECF por motivo de mudança de contador da empresa no período ou mesmo por motivo de mudança de plano de contas no período. Nesses casos, a ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000.

Caso a pessoa jurídica tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas).

Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF (ou na ECD, por meio de substituição).

Observação: Na ECD, existe a opção de transferência de saldos por mudança de plano de contas por meio da utilização do registro I157. Contudo, essa funcionalidade do registro I157, que é recuperado no registro C157 da ECF, não está implementada na atual versão do programa da ECF (2015). Portanto, para que a ECF recupere corretamente os saldos dos dois planos de contas, é necessário que existam lançamentos de transferência dos saldos das contas do plano de contas antigo para as contas do plano de contas novo, nos registros I200/I250 da ECD. A outra opção é fazer os ajustes necessários na própria ECF.

IX – Natureza da Operação do Registro X320 O registro X320 – Operações com Exterior (Importações) – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo X320.COD_CNC devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

X – Natureza da Operação do Registro Y520 O registro Y520 – Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes – não possui informação de data em seus campos. Portanto, os códigos utilizados no campo Y520.NAT_OPER devem ser os vigentes em 31/12/2014, para todas as operações ocorridas durante o ano da escrituração.

XI – Transmissão do Arquivo da ECF em Versão Anterior Caso o arquivo da ECF já tenha sido enviado em uma versão anterior do programa da ECF, não há necessidade de enviá-lo novamente na versão mais atualizada do programa da ECF.

Fonte: site SPED – 22.09.2015

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