Divulgadas Taxas de Câmbio para Fechamento de Balanço – Março/2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 11/2016 foram publicadas as seguintes taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de março de 2016:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,5583

3,5589

978

Euro

4,0529

4,0539

425

Franco Suíço

3,7112

3,7153

470

Iene Japonês

0,03165

0,03166

540

Libra Esterlina

5,1154

5,1181

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Baixa de Bens do Imobilizado – Dedutibilidade

Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).

Tais procedimentos não se aplicam à CSLL, pois a compensação dos prejuízos não está alcançada pela restrição citada, conforme artigo 50 da Lei 12.973/2014 (que excluiu da aplicação do artigo 43 da referida Lei à CSLL).

Portanto, os eventuais prejuízos não operacionais poderão ser integralmente compensados com lucros de outra natureza, no próprio ou nos exercícios subsequentes, para fins de base de cálculo da CSLL.

PERDAS, BAIXAS OU TRANSFERÊNCIAS

O disposto não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Portanto, tais baixas contábeis, quando devidamente documentadas, são dedutíveis para fins de apuração do lucro real.

É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado  da concessionária de distribuição de energia elétrica.

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Bases: artigos 43 e 70 da Lei 12.973/2014 e Solução de Consulta Cosit 16/2016.

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Taxas de Câmbio – Elaboração de Balanço – Janeiro 2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 5/2016  foram divulgadas taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de janeiro de 2016, para fins de determinação do Lucro Real:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

4,0422

4,0428

978

Euro

4,3805

4,3824

425

Franco Suíço

3,9459

3,9480

470

Iene Japonês

0,03324

0,03325

540

Libra Esterlina

5,7609

5,7634

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Juros Remuneratórios do Capital Próprio – Conceito e Aumento de Percentual do IRF

A edição da MP 694/2015 trouxe a mudança da alíquota de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores de 15% para 18%

Primeiro, deve-se ter conhecimento de que os Juros Remuneratórios do Capital (JRCP) decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real.

Para aqueles que contabilizam o JRCP como despesa, é dado o tratamento de despesa financeira, sendo permitida a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem o JRCP, é dado o tratamento de receita financeira.

Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial.

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a cinco por cento ao ano (o que for menor).

A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de pagos aos sócios, poderão, por exemplo, ser utilizados para aumento de capital, por decisão dos sócios em ata de reunião para tal fim.

No caso de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2016, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e o imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.

O percentual anteriormente utilizado até 31 de dezembro de 2015 era de 15%. Com a Edição da MP 694/2015, houve a majoração do percentual de 15% para 18%.

Como a MP 694/2015 não teve ainda a sua transformação em Lei, há controvérsia sobre a aplicação ou não do percentual de 18% para o ano-calendário de 2016, uma vez que, pelo princípio da “anualidade”, aumentos de Imposto de Renda só passam a valer para os fatos geradores a partir do ano posterior à sua modificação. Essa discussão sobre a vigência da norma pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como se pode observar, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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Divulgadas Taxas para Fechamento de Balanço – Dezembro/2015

Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2015, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de dezembro de 2015.

As taxas são:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,9042

3,9048

978

Euro

4,2482

4,2504

425

Franco Suíço

3,9258

3,9284

470

Iene Japonês

0,03241

0,03243

540

Libra Esterlina

5,7856

5,7881

Base: Ato Declaratório Exectutivo Cosit 1/2016

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