IRPJ/CSLL – Dedução – Doações a Entidades Beneficentes

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido poderão ser deduzidas as doações, até o limite de 2% – dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Dentre outras condições para dedução, a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

O modelo respectivo é o constante na Instrução Normativa RFB 87/1996. Alternativamente, poderá ser utilizado o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, conforme aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Coaef 19/2016.

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Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes

Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.

O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade.

Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.

Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

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Tributação de Ganho Judicial

Os ganhos, receitas, rendas e acréscimos patrimoniais originam tributação, tanto do imposto de renda quando dos demais tributos (CSLL, PIS e COFINS), quando configurarem base de cálculo dos mesmos.

Desta forma, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, a simples cessão de direitos creditórios não afasta o direito da Fazenda Nacional constituir crédito tributário sobre eventuais ganhos judiciais, originados do respectivo direito.

O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.

É o que especificou a Solução de Consulta Cosit 89/2016. Obviamente, se a cessão foi realizada a terceiros, cabe também (se for o caso que esta cessão compreenda direitos futuros), a respectiva contabilização deste repasse, como despesa.

No caso em tela, se tratou de uma receita tributável, então, em nosso entendimento, todo o valor do repasse efetuado ao adquirente também é dedutível, para fins de IRPJ e CSLL (na modalidade do lucro real).

Obviamente que caberá o contribuinte comprovar referida transmissão de direitos (por contrato, acordo ou demais formas de direito cabível) e o repasse efetuado, para fins de dedutibilidade do montante do ganho repassado ao adquirente.

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Taxas de Câmbio – Elaboração de Balanço – Junho/2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 19/2016 foram divulgadas as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de junho de 2016:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,2092

3,2098

978

Euro

3,5401

3,5414

425

Franco Suíço

3,2754

3,2793

470

Iene Japonês

0,03122

0,03123

540

Libra Esterlina

4,2487

4,2511

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Taxas Cambiais para Balanços Maio/2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 17/2016 foram divulgadas as taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2016, a seguir:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,5945

3,5951

978

Euro

4,0018

4,0039

425

Franco Suíço

3,6177

3,6197

470

Iene Japonês

0,03245

0,03246

540

Libra Esterlina

5,2217

5,2240

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