Planejamento Tributário NÃO é Assim!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Em notícia, a fraude que vem ocorrendo no Distrito Federal, onde há casos comprovados de abertura de múltiplas empresas de serviços, optantes pelo Simples Nacional, por mesmo sócio, utilizando “laranjas” (pessoas que não eram, de fato, os proprietários).

Segundo os informes noticiosos, os empresários abriam várias empresas com mesmo endereço, diretoria, estrutura e marca. Cada uma destas tinha faturamento distribuído entre os clientes, até o limite do faturamento do Simples.

O objetivo era claro: evitar que as empresas saiam do regime simplificado (por “estouro no faturamento”) e acabem tendo maior ônus fiscal decorrentes da migração obrigatória aos regimes Lucro Presumido ou Lucro Real.

Infelizmente tais práticas são recorrentes no Brasil. No afã de reduzir custos tributários, o empresário apodera-se de versões simulatórias e acaba optando por enfoques que claramente violam a lei. Abrir empresas não é fazer planejamento tributário!

Em minhas obras sobre o assunto, tenho alertado sobre estas simulações.

A elisão fiscal (o verdadeiro planejamento tributário) consiste numa série de procedimentos, autorizados por lei, visando reduzir impostos, antes da ocorrência do fato gerador.

Já a evasão fiscal (sonegação), consiste, pura e simplesmente, deixar de lado a prudência, as normas, os conceitos básicos de juridicidade, e apelar para práticas como, por exemplo, subfaturamento (a nota fiscal sai com uma fração do preço real), omissão de receitas e, no caso ora exposto pela mídia, fraude com a abertura de empresas laranjas.

Vai “estourar” o faturamento e sair do Simples? Minha sugestão é analisar a possibilidade de implementar franquias com a marca. Ainda assim vai “estourar”? Busque orientações e reveja o planejamento em relação ao que é menos oneroso para suas futuras atividades (lucro presumido ou real).

Empresário: não se deixe iludir – informe-se sobre as práticas legítimas de planejamento tributário e refute o que comprovadamente é infração fiscal. Proteja seu patrimônio – afinal, você criou uma marca, um negócio, um estilo e os recursos – para que desperdiçá-los com maracutaias fiscais?

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IRPJ: Instituído Formulário para Acompanhamento de Destruição de Bens

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis 67/2017 foi  instituído o formulário digital “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens”.

Este formulário visa padronizar e facilitar a solicitação de acompanhamento fiscal de destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, feita no contexto da alínea “c” do inciso II do artigo 291 do RIR/1999.

O referido formulário digital será disponibilizado em formato “PDF” no site da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, sob o diretório “Serviços para a empresa”.

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Como Tratar os Descontos e Bonificações?

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real.

Entretanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.

Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.

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IRPJ/CSLL – Remuneração de Dirigente – Dedutibilidade

Para efeito de apuração do IRPJ/CSLL (no Lucro Real), o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível.

Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

Bases:  Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685 e Solução de Consulta Cosit 378/2017.

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Compensação Retroativa: IRF Retido sobre Aplicações Financeiras

No Lucro Real

No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

A compensação do imposto deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

No Lucro Presumido ou Arbitrado

Observe-se que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

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