Receita Esclarece sobre Perdas com Créditos Incobráveis

Para fins de dedução de perdas, no IRPJ e na CSLL devidos pelo lucro real, há analistas que entendem que não há necessidade de adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei  9.430/1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

Entretanto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

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IRPJ/CSLL – INSS Devido em Participações de Resultado é Dedutível

Ainda que inexista a possibilidade de dedução da participação dos diretores estatutários nos resultados da sociedade, é dedutível a contribuição previdenciária devida pela empresa em consequência da participação no lucro atribuída ao diretor não empregado, que é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, tanto para a apuração do IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS – PLR – ASPECTOS FISCAIS

IRF – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS (PLR)

LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS

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Quais as Vantagens e Desvantagens do Lucro Real?

No Lucro Real, a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.

Em tese, esta é a forma de tributação mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado teórico (como no caso do Lucro Presumido).

Porém, devido à burocracia fiscal exigida pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).

De fato, para uma empresa com pequeno faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite, deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.

Mas a grande maioria das demais empresas, mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da receita bruta e/ou de determinadas atividades.

Por exemplo: empresas capitalizadas podem deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).

Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:

1. Tributação tecnicamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);

2. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens de comercialização);

3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário;

4. Compensação de eventuais prejuízos fiscais existentes.

As desvantagens seriam:

1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;

2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).

Consulte também outros tópicos relacionados ao Lucro Real, no Guia Tributário Online:

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Compensação de Prejuízos Fiscais

Lucro Real – Aspectos Gerais

Encargos de Tributos em Atraso – Quando Reconhecê-los no Resultado?

Qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL)?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2018. Em 31.01.2018, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2018).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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IRF: Compense o “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

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