Receita Exigirá Dossiê Digital a Partir de Abril/2019

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.873/2019 e da Instrução Normativa RFB 1.874/2019 – a Receita Federal do Brasil alterou os procedimentos para a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital.

A partir de abril/2019 a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração”.

No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.

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IRPJ/CSLL – Lucro Real – IRF sobre Prêmios Distribuídos – Dedutibilidade

É dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, o valor do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei 8.981/1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.003/2019

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PIS e COFINS Não Cumulativos: Como São Tributadas as Receitas Financeiras?

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se submetam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

Desta forma, para empresas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, quando não excluídas do regime não cumulativo, devem tributar as receitas financeiras pelo PIS e a COFINS.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2019.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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CSLL – Alíquota – Instituições Financeiras – Redução – 2019

Em decorrência da redação dada pela Lei 13.169/2015 ao art. 3º da Lei 7.689/1988, foi reduzida a 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras (até 31.12.2018 a alíquota vigente era de 20%):

  1.  seguros privados;
  2. capitalização;
  3. bancos;
  4. distribuidoras de valores mobiliários;
  5. corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  6. sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  7. sociedades de crédito imobiliário;
  8. administradoras de cartões de crédito;
  9. sociedades de arrendamento mercantil;
  10. associações de poupança e empréstimo;
  11. agências de fomento;
  12. cooperativas de crédito (cuja alíquota era de 17%, no período de 01.10.2015 a 31.12.2018).

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IRPJ – Lucro Presumido – Receita Bruta – Variações Cambiais

Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta – por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil – as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total.

Desta forma, tais receitas, se somadas às demias, no ano-calendário anterior excederem o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, caso que impede a opção pelo Lucro Presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.

Bases: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI e Solução de Consulta Cosit 657/2017.

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