Lucro Presumido – Regime de Caixa – Duplicatas Descontadas

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 88/2013, externou o seu entendimento de que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras devem submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.

O entendimento abrange o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro, o PIS e a Cofins.

O posicionamento fiscal é correto, pois, embora haja uma antecipação financeira, a figura do desconto não representa a liquidação definitiva do crédito, sendo que a instituição financeira debitará contra a empresa as eventuais duplicatas não honradas pelos sacados.

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Lucro Presumido – Transição do Lucro Real – Valores Diferidos no Lalur

Quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo que anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, deve atentar aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Nestes casos, a pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do LALUR.

Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

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Lucro Presumido – Receitas que Compõem o Teto de Receita

Conforme entendimentos da Receita Federal, para efeito da verificação do limite (teto) anual ou proporcional do Lucro Presumido, integram a receita bruta total:

a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural, e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;

b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica e os ganhos de capital;

c) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e;

e) a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, em decorrência dos ajustes dos métodos de preços de transferências.

Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, por exemplo, o ICMS e o IPI cobrados por substituição tributária.

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IRPJ – Lucro Presumido – Organização de Excursões com Veículo Próprio

Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional – regime de fretamento – aplica-se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 16%, para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

Para as receitas originadas na prestação de “serviços em geral”, relacionadas ou não à organização de excursões propriamente dita, o percentual aplicável é de 32%.

Vide Solução de Consulta RFB 48/2013 emitida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal.

Outros detalhes sobre Lucro Presumido podem ser encontrados nos tópicos Lucro Presumido – Aspectos Gerais, Lucro Presumido – Cálculo da CSLL e Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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Lucro Presumido – Aumento do Teto Requer Novas Análises para 2014

Uma questão empresarial relevante e que muitos gestores enfrentam anualmente é a definição do regime de tributação, para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Historicamente, 80% das empresas optam pelo Lucro Presumido e 20% pelo Lucro Real (excluem-se deste número as optantes pelo Simples). Vale lembrar que muitas pessoas jurídicas, por sua natureza, são obrigadas a adotar o Lucro Real (financeiras, seguradoras, pessoas jurídicas com lucro no exterior, etc.).

Atualmente o limite (teto) anual de receita bruta, para a empresa poder optar pelo Lucro Presumido, é de R$ 48 milhões, ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior. No entanto, por força da Lei 12.814/2013, a partir de 01.01.2014, tais limites foram aumentados para R$ 78 milhões e R$ 6,5 milhões, respectivamente.

Com o aumento do teto, novas empresas estão sendo abrangidas pela possibilidade de utilizar ou se manter na sistemática de Lucro Presumido. Caberá aos gestores analisar esse novo cenário para 2014, incluindo a possibilidade de eventual reorganização societária e desmembramento de atividades.

É importante frisar que o regime de tributação definido para o IRPJ e CSLL (Presumido ou Real) também afeta diretamente os cálculos do PIS e da Cofins (regime cumulativo ou não cumulativo). Portanto, o cálculo do ponto de equilíbrio também deverá levar em conta os reflexos sobre essas contribuições.

É aconselhável não deixar para fazer as análises somente no final do ano ou no início do ano seguinte, pois pode não haver tempo hábil suficiente para, eventualmente, definir e colocar em prática novas estratégias tributárias.

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