Lucro Presumido: Percentuais de Presunção do Lucro

Na apuração do lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Entretanto, atividades específicas terão percentuais diferenciados, conforme tabela seguinte:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

a. Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

a = 1,6%

b· Venda de mercadorias ou produtos

b· Transporte de cargas

b· Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

b· Serviços hospitalares

b· Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 – ver nota (3)

b· Atividade Rural

b· Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

b· Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

b = 8 %

c· Serviços de transporte (exceto o de cargas)

c· Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

c = 16%

d· Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

d· Intermediação de negócios

d· Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

d· Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/1997).

d· Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

d = 32%

e. Comercialização de veículos usados

e = ver nota (2)

f. No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

f = 1,6 a 32%

(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

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Lucro Presumido: Percentual de Presunção – Industrialização

Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 1/2015.

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IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto de renda no Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ presumido é de 32% sobre a receita bruta.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015

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O que é o Bônus de Adimplência Fiscal da CSLL?

O bônus é um “prêmio” ou “desconto”, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

        I – lançamento de ofício;

        II – débitos com exigibilidade suspensa;

        III – inscrição em dívida ativa;

        IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

        V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem. Ocorrendo a desoneração referida, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.

O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I – no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;

II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos, da seguinte forma:

a – em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b – no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

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Lucro Presumido – Empreitada Total – Base de Cálculo

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.

Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

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