EFD-Contribuições – Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido

Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos “COD_CONT” dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação “Dispensa de ECD – IN RFB nº 1.774/2017”.

Fonte: Portal SPED – 27.12.2017

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IRF: Compense o “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

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Lucro Presumido – Regime de Caixa – Momento da Tributação – Venda para Entrega Futura

As vendas para entrega futura são aquelas vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior.

Exemplo:

Faturamento por Venda com Entrega Futura: 24.11.2017

Data para entrega da mercadoria, de acordo com a solicitação do comprador: 02.01.2018.

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, na hipótese de adoção regular do regime de caixa pela pessoa jurídica, as receitas decorrentes de vendas para entrega futura devem ser reconhecidas e tributadas quando do seu efetivo recebimento.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.050/2017

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Planejamento Tributário NÃO é Assim!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Em notícia, a fraude que vem ocorrendo no Distrito Federal, onde há casos comprovados de abertura de múltiplas empresas de serviços, optantes pelo Simples Nacional, por mesmo sócio, utilizando “laranjas” (pessoas que não eram, de fato, os proprietários).

Segundo os informes noticiosos, os empresários abriam várias empresas com mesmo endereço, diretoria, estrutura e marca. Cada uma destas tinha faturamento distribuído entre os clientes, até o limite do faturamento do Simples.

O objetivo era claro: evitar que as empresas saiam do regime simplificado (por “estouro no faturamento”) e acabem tendo maior ônus fiscal decorrentes da migração obrigatória aos regimes Lucro Presumido ou Lucro Real.

Infelizmente tais práticas são recorrentes no Brasil. No afã de reduzir custos tributários, o empresário apodera-se de versões simulatórias e acaba optando por enfoques que claramente violam a lei. Abrir empresas não é fazer planejamento tributário!

Em minhas obras sobre o assunto, tenho alertado sobre estas simulações.

A elisão fiscal (o verdadeiro planejamento tributário) consiste numa série de procedimentos, autorizados por lei, visando reduzir impostos, antes da ocorrência do fato gerador.

Já a evasão fiscal (sonegação), consiste, pura e simplesmente, deixar de lado a prudência, as normas, os conceitos básicos de juridicidade, e apelar para práticas como, por exemplo, subfaturamento (a nota fiscal sai com uma fração do preço real), omissão de receitas e, no caso ora exposto pela mídia, fraude com a abertura de empresas laranjas.

Vai “estourar” o faturamento e sair do Simples? Minha sugestão é analisar a possibilidade de implementar franquias com a marca. Ainda assim vai “estourar”? Busque orientações e reveja o planejamento em relação ao que é menos oneroso para suas futuras atividades (lucro presumido ou real).

Empresário: não se deixe iludir – informe-se sobre as práticas legítimas de planejamento tributário e refute o que comprovadamente é infração fiscal. Proteja seu patrimônio – afinal, você criou uma marca, um negócio, um estilo e os recursos – para que desperdiçá-los com maracutaias fiscais?

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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Tributação no Lucro Presumido sobre a Venda de Programas de Computador

Na apuração do Lucro Presumido, no caso de venda de programas de computador adaptados (customizáveis), há possibilidade de adotar o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de CSLL.

Considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.

Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Diferentemente, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.

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