IRPF – Receita de Aluguéis Abrange Benfeitorias Realizadas pelo Locatário

Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.

Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

d) despesas de condomínio.

Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.

Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.

Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.

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Simples Nacional – Terraplanagem, Perfuração, Sondagem e Locação de Bens Móveis com Mão de Obra Necessária

Nos termos da Solução de Consulta RFB 54/2013, emitida pela 6ª Região Fiscal, pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção

A tributação dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

A execução de serviços de terraplanagem e preparação de terreno, perfurações e sondagens, não impede o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional caso a pessoa jurídica se dedique exclusivamente às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação legal.

Na hipótese referida, o recolhimento ocorre na forma do anexo IV, não estando incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional a contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida conforme as normas gerais de recolhimento.

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PIS sobre Receita com Locação de Imóveis – Discussão Jurídica

A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.