IRPF – Bens Adquiridos em Condomínio

Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.

Considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe.

É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

Solução de Consulta Cosit 256 de 2014

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Lucro Real – Limite Dedutível de Doações

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, podem ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a referida dedução.

Devem ser beneficiárias Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade e que, entre outras exigências, tenham sua condição renovada anualmente, pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

Vide Solução de Consulta RFB 46/2013, da 4ª Região Fiscal.

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Lucro Presumido – Vetado Aumento do Limite Anual de Receita

Hoje (03/04) foi publicada a Lei 12.794/2013, objeto de conversão da Medida Provisória 582/2012.

De imediato, entre outras questões, chama atenção o fato de que no processo de conversão foi vetado o dispositivo que ampliava o limite anual de receita bruta para fins de opção do Lucro Presumido.

Atualmente uma das condições para optar pelo referido regime é que a receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

A proposta era ampliar esse limite para R$ 72 milhões/ano ou R$ 6 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade.

Nas razões do veto, a argumentação é de que apesar de meritória, a proposta não estava acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O referido estudo de impacto é uma questão primária. Será que nossos legisladores não possuem equipes qualificadas o suficiente para antever uma situação desta natureza?

E o contribuinte mais uma vez sai prejudicado e fica só na expectativa aguardando um novo desfecho para o caso.

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Simples Nacional: Alterados Limites de Faturamento para Opção

Através da Lei Complementar 139/2001, o Governo Federal elevou os limites de faturamento para as empresas optarem pelo Simples Nacional.

Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Veja outros detalhes acessando o link Simples Nacional: Alterados os Limites de Faturamento para Opção