Limitação de Compensação Tributária – Perguntas e Respostas RFB

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado – os limites abrangidos foram criados pela MP 1.202/2023 e a Portaria Normativa MF 14/2024.

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela MP 1.202/2023 e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF 14/2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo:

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. R$ 240.000.000,00

Prazo mínimo para compensação do crédito: 30 meses

Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial R$ 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais). 

Diz-se no máximo, porque: 

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00. 

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial. 

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira. 

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. 

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos. 

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos. 

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes. 

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso. 

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Fonte: site Gov.br – 24.01.2024

IRPF – Omissão de Receitas – Limite – Depósitos Bancários

No caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção de omissão de receita para imposto de renda, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Em nosso entendimento, tais valores se aplicam, também, a outras formas de crédito, tais como PIX e DOC/TED, mas de forma cumulativa.

Exemplo:

Pessoa física teve depósitos em sua conta, no mês, de R$ 6.000,00.

Teve também créditos de PIX e DOC/TED, no mesmo mês, de R$ 5.000,00.

Portanto, para fins de limite de presunção de omissão de receitas, no mês, somam-se os respectivos montantes: R$ 6.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 11.000,00. Este montante não caracteriza, no mês, omissão de receitas, desde que, no ano-calendário, não seja ultrapassado o limite anual somado de R$ 80.000,00.

Bases: artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Simples Nacional: Divulgado Sublimite Aplicável aos Estados para 2022

Através da Portaria CGSN 33/2021 foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2022, para fins de para efeito de recolhimento do ICMS e ISS apurados no Simples Nacional.

O sublimite será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal.

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Nuances dos Limites de Receita Bruta no Simples Nacional

O limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, a partir de 2018.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

Base: Lei Complementar 155/2016.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

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Receita Federal esclarece valores de cotas de isenção para viajantes que chegam ao País

Novos limites passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

A Receita Federal do Brasil presta esclarecimentos quanto aos  limites de isenção para viajantes que chegarem ao Brasil.

Desde ontem (1º de janeiro) as regras de isenção passaram a ser as seguintes:

  • Free shops

Compras realizadas por viajantes CHEGANDO ao Brasil nos Aeroportos e Portos AUMENTO do limite de isenção de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

O valor foi a alterado pela Portaria do Ministro da Economia nº 559/19 e vale apenas para os Free Shops dos Aeroportos e Portos.

Portanto, nos Free Shops terrestres NÃO houve mudanças, permanecendo a cota de isenção em US$ 300,00.

  • Fronteira terrestre

Compras realizadas no exterior por viajante AUMENTO do limite de isenção de US$ 300,00 para US$ 500,00.

No caso de compras realizadas no exterior por viajantes que chegam ao Brasil pelas fronteiras terrestres o valor foi alterado pela  Portaria do Ministro da Economia nº 601/19 e também já está valendo.

Atenção:

NÃO HOUVE aumento do limite de isenção para compras realizadas no exterior por viajantes chegando ao Brasil por Aeroporto ou Porto.

Não houve aumento da cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por Aeroporto ou Porto, que permanece em US$ 500,00.

Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar essa cota de isenção para US$ 1.000,00.

Esse aumento será regulamentado por intermédio de Portaria do Ministro da Economia.

Fonte: site RFB – 06.01.2019.

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