Como Recolher Tributos Devidos por Decisão Judicial

O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.

O recolhimento sem multa deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

O recolhimento deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Depois de efetuado o recolhimento o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

Base: ADE Corat 3/2023.

IPI: Liminar do SFT Suspende Redução!

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.

A redução alcançava até 35% do valor do imposto.

Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.

Desenvolvimento regional

Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: site STF – 06.05.2022

Dispensa Judicial de Retenção do Funrural – Procedimentos

Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Recolhimento Posterior

Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome.

Base: Solução de Consulta Cosit 64/2018.

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STF Suspende Novas Regras do ISS de Planos de Saúde e Atividades Financeiras

STF deferiu liminar para suspender nova legislação que determina que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços detalhados na norma.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016.

Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Fonte: STF – 23.03.2018 (adaptado)

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Abuso na Cobrança de Tributo: Garantias para Renovação de Cadastro Estadual

Por A. Fausto Soares – Advogados

Governo Paulista: empresas conseguem liminar para impedir apresentação de garantias para concessão ou renovação do cadastro de contribuintes de ICMS – SP

No dia “04.12.2013” nosso governo estadual publicou a “Portaria CAT 122” que dispôs acerca da necessidade de se oferecer garantias (depósito bancário, seguro e/ou fiança bancária) para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP requeridos pelos contribuintes paulistas.

Isso porque, atualmente, no momento em que o contribuinte for requerer a alteração ou renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP há grandes chances de seu requerimento ser negado ou sofrer a cassação das inscrições já concedidas, caso ele se enquadre nas seguintes hipóteses: (i) Possuir antecedentes fiscais que revelar indícios de inadimplência ou (ii) Ter débitos fiscais constituídos em seu nome ou em relação às pessoas jurídicas interessadas, coligadas/controladas e, até mesmo, nas pessoas físicas de seus sócios.

Trata-se, em verdade, de mais uma medida administrativa unilateral criada pelo governo estadual que visa, em última análise, uma cobrança indireta de tributos mediante ameaça de impedir seus contribuintes de exercerem livremente suas atividades comercias, caso não apresente a garantia prevista na referida Portaria.

Tal cobrança pode ser considerada como indireta porque existem meios próprios, previstos em lei, que autorizam cobrança de seu crédito tributário, quais sejam: (i) Via Administrativa: lançamento tributário e posterior Auto de Infração e (ii) Via Judicial: Ação de Execução Fiscal.

Nesse caso qualquer outra forma de cobrança criada pela sede insaciável do fisco de exigir seus créditos tributários deverá ser tida como ilegais, porque, muitas das vezes, são autorizados mediante decretos governamentais (atos do Poder Executivo), bem como poderão ser tidos como inconstitucionais, justamente porque impede o livre exercício de atividade comercial lícita.

Ora, importante frisarmos, sem a inscrição estadual vigente uma empresa fica totalmente “travada”, justamente porque se vê impedida de emitir nota fiscal e/ou obter financiamentos junto às repartições bancárias.

Ademais, se bem analisado, essas garantias que deverão ser apresentadas pelos contribuintes paulistas dizem respeito a obrigações tributárias futuras, ou seja, trata-se de uma medida assecuratória proveniente de um fato gerador tributário que sequer ocorreu ainda, por se tratar de uma expectativa de direito do fisco, mas não de um fato gerador já consumado.

Essa medida de cobrança indireta de tributos não é inédita em nosso ordenamento jurídico, isso porque já houve inúmeros outros casos, analisados pelo STF, que foram julgados inconstitucionais, vejamos: (i) Entraves para os contribuintes devedores adquirirem estampilhas e despachar suas mercadorias nas alfândegas (ii) Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (iii) Interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributo, dentre outros.

Todos esses casos outrora analisados foram objeto de análise pelo nosso Tribunal Maior e houve consolidação desse entendimento, mediante edição de súmulas, com objetivo de consagrar em nosso sistema jurídico que esses tipos de cobranças indiretas são proibidas, pois tende forçar o contribuinte a recolher seus tributos tolhendo dele direitos que lhe assegurem seu livre exercício de atividade profissional.

Diante deste cenário criado pela “Portaria CAT 122” nosso Poder Judiciário tem concedido medidas liminares (espécie de autorizações judiciais), para impedir/desobrigar os contribuintes paulistas de apresentarem garantias para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP.

Portanto através da interposição de ações judiciais essas empresas que possuem inscrições estaduais poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não apresentar as garantias exigidas pela portaria e exercerem livremente suas atividades comerciais sem qualquer outra intervenção governamental.

A. Fausto Soares – Advogados

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br.