Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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LALUR – Novas Penalidades pelo Descumprimento

Medida Provisória 627/2013 estipula que o sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, nos prazos fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

i) equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.

Nesta modalidade a multa:

– será reduzida à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

– será reduzida em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação e;

– não será inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

ii) cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Nesta modalidade a multa:

– não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e;

– será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Nota: sem prejuízo das novas penalidades previstas, continua vigente a possibilidade de arbitramento do lucro da pessoa jurídica que não escriturar o Lalur ou o fizer em desacordo com as disposições da legislação tributária (artigo 47 da Lei 8.981/1995).

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LALUR – Escrituração – Normas

Medida Provisória 627/2013 visa atualizar o artigo 7º e 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 no tocante às disposições acerca da escrituração dos contribuintes, reiterando que a escrituração contábil deverá ser mantida com observância das leis comerciais e fiscais e entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital-Sped.

Fica clara a intenção de alinhar o Decreto 1.598/1977 à recém lançada Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL, cuja obrigatoriedade de utilização terá início a partir do ano-calendário 2014 (entrega em 2015).

Assim, de acordo com as novas disposições, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, discriminando:

a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

Nota: a redação da Medida Provisória é mais detalhista e torna explícita a necessidade de identificar as contas analíticas e discriminar os registros correspondentes na escrituração comercial.

c) o lucro real;

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis e;

e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

Ainda deverão ser mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subsequentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

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Lucro Real – Solução de Divergência – Tributos com Exigibilidade Suspensa

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Divergência Cosit 9/2013, ratificando que não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:

– depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

– impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

– concessão de medida liminar em mandado de segurança;

– concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Tributos Discutidos Judicialmente, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais:

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Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido Contábil – Adições e Exclusões

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6o, § 2o):

i) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real e;

ii) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

Os ajustes efetuados (adições e exclusões) e o controle de valores que causarão efeitos futuros devem ser realizados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, o qual é dividido em 2 partes:

PARTE “A” – é a parte onde serão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas não dedutíveis, dividendos recebidos e outros valores excluídos e adicionados, culminando com a respectiva Demonstração do Lucro Real.

PARTE “B” – incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Provisões para Perdas e outras adições e exclusões temporárias, etc.

Adições na Parte “A” do LALUR

As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas por infração administrativa, doações, brindes, etc.

Em regra, não são dedutíveis os gastos julgados desnecessários à atividade operacional e administrativa do empreendimento.

Exemplos de Adições

  • Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Artigo 1o, Lei 9.532/1997) e;
  • Encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

Exclusões

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 6o, § 3º) os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração.

Para obter o conteúdo completo deste tópico, acesse Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões, no Guia Tributário On Line. Conheça também as seguintes obras eletrônicas relacionadas ao assunto:

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