Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).
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Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em Fevereiro/2016 Terão Acréscimo de Juros
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desta forma, a quota relativa a fevereiro/2016 (2ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em dezembro/2015 – será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (29.02.2016).
Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.12.2015 Terão Acréscimo de Juros
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desta forma, a quota relativa a dezembro/2015 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em setembro/2015 – será acrescida de 2,06% de juros, se paga até o vencimento (30.12.2015).
Dedução da TJLP Pode Ser Extinta
O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.
A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.
COMO DEDUZIR?
A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter a íntegra dos assuntos listados, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio no Guia Tributário On Line.
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Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.09.2015 Terão Acréscimo de 2,11% de Juros
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e daCSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Desta forma, a quota relativa a setembro/2015 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em junho/2015 – será acrescida de 2,11% de juros, se paga até o vencimento (30.09.2015).
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