IRPJ/CSLL – Qual o Tratamento Tributário dos Juros de Depósitos Judiciais e Indébitos Fiscais?

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista pela legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras por excelência.
Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais.
Muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda.
Tais conclusões foram especificadas pelo STJ, no REsp 1138695/SC.
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Alerta: Quitação da Entrada de 5% do Parcelamento PERT-SN

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
· Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: RFB – 17.10.2018

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Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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PIS e COFINS – Juros Recebidos de Clientes – Regime Cumulativo

Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
– rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
– “variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes” (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
– obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
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Como se Tributa a Indenização Patrimonial?

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.005/2018 e Solução de Consulta COSIT 21/2018.

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Receita Ajusta Normas do Parcelamento PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.804/2018 a Receita Federal ajustou normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.

A pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderá utilizá-los para liquidar o saldo consolidado dos débitos.

A Receita também estipulou as restrições ao parcelamento: de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;  relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, entre outras hipóteses.

O produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da referida contribuição, a fim de solicitar a baixa correspondente.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I – créditos de prejuízo não operacional;

II – créditos de prejuízo da atividade geral;

III – créditos de prejuízo da atividade rural relativos ao período de 1986 a 1990; e

IV – créditos de prejuízo da atividade rural gerados a partir de 1991.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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