Gestão do Departamento Fiscal

Princípios práticos para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas.

Abordagens de gestão fiscal para empresas contribuintes do ICMS, IPI e ISS, analisando genericamente outros tributos.

Comitê de Tributos

Avaliação de Questões Contenciosas Tributárias

Formas Práticas de Gestão Tributária

Estas e outras temáticas você encontra na obra Gestão do Departamento Fiscal

ISS – Locação de Bens Móveis – Não Incidência (STF)

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Fonte: STF

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão “serviço de qualquer natureza”, “dando amplitude maior ao conceito jurídico de ‘serviço’, de modo a englobar operações de locação de bens moveis”.

Relator

“Não assiste razão ao recorrente”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.

Conheça a obra ISS – Teoria e Prática

Software – ISS ou ICMS?

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de mercância ou no de serviço.

Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.

Veja detalhes no artigo Softwares – ISS ou ICMS?

NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Veja maiores detalhes no artigo:

ISS – Não Incidência – Locação de Bens